TJPB - 0800502-11.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO DOS SANTOS FONSECA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800502-11.2023.8.15.0161 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RODOLFO AUGUSTO DOS SANTOS FONSECA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo BANCO SANTANDER S.A. contra RODOLFO AUGUSTO DOS SANTOS FONSECA, em face do descumprimento de acordo firmado entre as partes.
Após determinação de bloqueio judicial, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo, informando que o pagamento será realizado em conta-corrente indicada pelo exequente.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 92892705), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Procedi a baixa da determinação de bloqueio através do SISBAJUD Custas já satisfeitas.
Sem condenação em honorários.
Verifico que a demandada se comprometeu a depositar diretamente os valores em conta corrente do exequente, noticiando este o recebimento e quitação dos valores, portanto, não há necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações ajustadas por este Juízo, salvo se houver comunicação de qualquer inadimplência.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença e, arquive-se definitivamente o feito logo após a publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 01 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:46
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:22
Homologada a Transação
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01/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 20:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:07
Processo Desarquivado
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12/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:15
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO DOS SANTOS FONSECA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:04
Homologada a Transação
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08/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 09:52
Outras Decisões
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18/04/2023 19:55
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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29/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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