TJPB - 0843906-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 09:46
Juntada de informação
-
04/09/2024 16:05
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de BUD Comércio de Eletrodomésticos LTDA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2024 08:03
Juntada de Petição de informação
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09/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843906-87.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVANEIDE CRUZ DE ANDRADE REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CIVEL.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por IVANEIDE CRUZ DE ANDRADE em face da WHIRLPOOL S.A, BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A.
No curso do processo, IVANEIDE CRUZ DE ANDRADE e a WHIRLPOOL S.A firmaram acordo para por fim a demanda, apresentada minuta requerendo a homologação (id. 97607213). É o breve relatório.
DECIDO No caso dos autos, IVANEIDE CRUZ DE ANDRADE e a WHIRLPOOL S.A firmaram transação relativa ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 97607213).
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, CPC/15.
P.
I.
Arquivem-se os autos, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema.
Juiz de Direito -
07/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:48
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 11:48
Homologada a Transação
-
05/08/2024 01:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 12:51
Determinada a citação de BUD Comércio de Eletrodomésticos LTDA - CNPJ: 62.***.***/0007-76 (REU), MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0781-55 (REU) e WHIRLPOOL S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-86 (REU)
-
15/07/2024 12:51
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANEIDE CRUZ DE ANDRADE - CPF: *03.***.*15-87 (AUTOR).
-
10/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:29
Juntada de Petição de informação
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09/07/2024 01:11
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843906-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, inscrição no CadÚnico, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a inicial, esclarecendo se o produto defeituoso é um fogão ou celular, pois começou narrando o defeito de um fogão e no decorrer do texto menciona aparelho celular defeituoso: Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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