TJPB - 0800581-89.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 00:47
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 0800581-89.2023.8.15.0031[Bancários] AUTOR: TIAGO MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Preliminar.
Falta de interesse de agir.
A esfera administrativa e judicial são interdependentes.
Sendo assim, não acolho a preliminar.
Mérito.
O autor afirma que é servidor público e que com o promovido existem algumas dívidas em renegociação referentes a crédito pessoal, a vista disso, o Banco Bradesco está retendo as verbas salariais do Promovente diretamente em conta salário.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, apresentado extratos bancários em que verificam a celebração de empréstimos pessoais e saques dos valores depositados em conta bancária da autora.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Neste sentido, o autor assume a dívida, razão pela qual a MORA referente ao empréstimo realizado pelo autor, é composta de legalidade.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
Com relação a afirmação da parte autora que seu salário esta consumido por diversos empréstimos deverá ingressar com a ação cabível de superendividamento para resolver as questões.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Tiago Monteiro em face de Banco Bradesco S/A.
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 1 de julho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
02/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:28
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2023 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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05/04/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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15/03/2023 08:06
Recebidos os autos.
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15/03/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
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15/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:41
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 00:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 00:46
Conclusos para decisão
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17/02/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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