TJPB - 0803576-42.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803576-42.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE ANTUNES CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 21 de julho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
21/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2025 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/06/2025 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/06/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/06/2025 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 03:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/05/2025 10:02
Recebidos os autos.
-
02/05/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
28/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:05
Determinada diligência
-
22/04/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 23:22
Recebidos os autos
-
27/03/2025 23:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2024 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803576-42.2024.8.15.2003 [Remissão das Dívidas, Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas].
AUTOR: ELIENE ANTUNES CAVALCANTE.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
SENTENÇA Trata de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por Eliene Antunes Cavalcante, em face do Banco do Brasil, Banco Cooperativo Sicredi, Banco CSF, Banco BMG, Lecca Crédito, Financiamento e Investimento e Caixa Econômica Federal, envolvendo as partes acima descritas, devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que aufere renda mensal bruta de R$ 7.618,48 (sete mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), mas que o somatório de descontos obrigatórios, um montante de R$ 3.804,84 (três mil oitocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), compromete metade de sua renda líquida, não sobrando quantia suficiente para garantir seu mínimo existencial.
Aduz que a situação vivenciada põe em risco a manutenção de uma vida digna, razão pela qual seria necessária a repactuação das dívidas titularizadas pela parte autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos contraídos ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos mensais à quantia de R$ 2.140,28 (dois mil, cento e quarenta reais e vinte e oito centavos).
No mérito, pugna pela designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e, em caso de inexistência de acordo, pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do CDC.
Juntou documentos.
Despachos determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petições da parte autora requerendo a juntada de documentos e apresentando as informações requisitadas por este Juízo. É o relatório.
Decido. 1- Dos Requisitos para Caracterização do Superendividamento e do Procedimento de Repactuação de Dívidas Visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável, foi publicada a Lei nº 14.181/2021, que realizou diversas alterações no Código de Defesa do Consumidor, trazendo inúmeras inovações ao ordenamento jurídico pátrio.
Dentre tais inovações, estabeleceu-se o conceito legal de superendividamento no art. 54-A, § 1º, do CDC, entendendo-se como tal a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
O § 3º do art. 54-A do CDC, por sua vez, exclui expressamente do conceito de superendividamento as “dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”.
Tem-se, portanto, que o superendividamento é um fenômeno social e jurídico, caracterizado pela impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, adimplir todas as suas dívidas atuais/vencidas e futuras/vincendas de consumo, excluindo-se, pois, as dívidas com o Fisco, as oriundas de atos ilícitos, as decorrentes de alimentos e as expressamente excluídas pelo art. 54-A, § 3º, do CDC.
Não obstante, deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo.
O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo.
Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”.
Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação.
Outra inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos.
A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Assim, dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. 2- Da Ausência de Condição da Ação: Falta de Interesse de Agir ante inexistência de comprometimento da Renda nos moldes da Lei nº 14.181/2021 Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora afirma possuir apenas metade do seu rendimento bruto, não sobrando quantia suficiente para adimplir suas demais dívidas de consumo e para garantir seu mínimo existencial.
O contracheque mais recente da parte autora juntado nos autos (março de 2024), revela que sua renda mensal é de R$ 7.618,48 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), dos quais, além dos descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda (R$ 484,22), a quatro empréstimos contratados junto à Caixa Econômica Federal (totalizando R$ 2.609,30), à amortização de dívidas com cartão de crédito do Banco BMG (R$ 374,38), à amortização de dívida no cartão de benefício junto à LECCA financeira (R$ 336,94), os quais, somados, atingem um valor de R$ 3.804,84.
Em sua inicial, a parte autora afirma ainda que, além dos descontos realizados em seu contracheque, possui uma despesa mensal básica de R$ 3.830,00, decorrente de alimentação, plano de saúde, medicamentos, taxa condominial, conta de energia, conta de águia, gás de cozinha e provedor de internet.
De tal modo, a partir da narrativa autoral, seu custo mensal básico somado ao valor de suas dívidas de consumo ultrapassaria a valor total do seu salário.
Ademais, a parte autora foi intimada para esclarecer a origem das dívidas contraídas junto aos Bancos, referentes a empréstimo e cartão consignado, tendo justificado que as dívidas tiveram como razão o aumento da inflação, o advento da aposentadoria, a renegociação constante das dívidas gerando o efeito bola de neve, os juros elevados decorrente do uso do cartão de crédito para antecipar dinheiro.
No entanto, em que pese a narrativa da parte autora, verifica-se que ela não demonstrou, minimamente, a origem das suas dívidas, eis que fundamenta de maneira genérica que contraiu vários débitos de empréstimo para custear compras de itens de necessidade básica, despesas de transporte, o pagamento de dívidas, que justificassem a contração das operações financeiras objetos da pretensão de repactuação.
Se enquadrariam no conceito de dívidas de consumo, pois, tão somente os gastos atinentes aos empréstimos e cartão de crédito consignado anteriores à ação, os quais importam no valor de R$ 3.320,62, isto é, cerca de 43% do seu rendimento bruto.
Nesse sentido, não obstante tenha a parte autora sido intimada para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, verifica-se que se quedou silente quanto a tal questionamento deste Juízo, não trazendo qualquer elemento comprobatório mínimo para justificar cada uma das operações.
Os documentos acostados aos autos pela parte autora, portanto, revelam que o comprometimento de sua renda decorre muito mais das despesas correntes da parte autora para manutenção do padrão de vida por ela sustentado e de sua própria desorganização financeira, do que das alegadas dívidas de consumo.
Tais despesas também sinalizam que o consumidor em questão não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da teleologia que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021.
Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira[1], ao analisarem o princípio do crédito responsável, asseveram que se trata de norma direcionada a todos os participantes da relação de consumo, inclusive ao devedor, ao qual também se aplica o princípio da proteção simplificada do luxo, de modo que esse sofrerá os influxos da proteção inaugurada pela Lei n. 14.181/2021 de maneira inversamente proporcional à frivolidade da dívida contraída: “O princípio do crédito responsável é norma que impõe condutas tendentes a que se alcance um estado de coisas caracterizado pelo atendimento de três principais diretrizes.
A primeira mira o Poder Público.
Cabe-lhe direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável.
A segunda dirige-se aos credores.
Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são factivelmente pagáveis pelo devedor.
Esse dever jurídico tem conexão com o dever de boa-fé objetiva, que exige comportamento ético de todos os particulares.
Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida.
Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor.
A terceira endereça-se aos próprios devedores.
O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento. (…) Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da proteção simplificada do luxo, segundo o qual o Direito protege situações de luxo sem o mesmo prestígio de situações essenciais ou úteis.
Esse conceito está atrelado ao conceito de paradigma da essencialidade, revelado pela Professora Teresa Negreiros.
Segundo a jurista carioca, os direitos devem ser classificados quanto à essencialidade em direitos essenciais, direitos úteis e direitos supérfluos.
Quanto menor for o grau de essencialidade do direito, menor deve ser a intervenção do Direito.
Esse princípio guia também a proteção dada aos casos de superendividamento.
O intervencionismo estatal em favor de quem está em situação de superendividamento não deve alcançar casos oriundos de aquisição de produtos de luxo de alto valor, mesmo no caso de consumo.
Quem, por exemplo, endivida-se por adquirir um veículo luxuoso de altíssimo valor não pode, posteriormente, invocar as ferramentas interventivas da Lei do Superendividamento.
Sobram-lhe, apenas, as proteções gerais do Direito, sem prestígios interventivos.
A própria Lei de Superendividamento é expressa nesse sentido (art. 54-A, § 3º, CDC)”.
Nesse diapasão, não é razoável que, mesmo com o patrimônio comprometido em mais de 40% do rendimento mensal com dívidas de consumo, as quais, como apontado alhures, não correspondem à realidade, o padrão de consumo se mantenha desregrado, sobretudo quando evidente o não comprometimento do mínimo existencial da parte autora.
Menor sentido teria, ainda, a imposição às instituições bancárias que validamente forneceram crédito à parte promovente a obrigação de receber o principal de modo diverso do pactuado, enquanto a parte devedora mantém vida financeira desregrada.
Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações.
Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária.
Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial.
Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela demandante, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [1]GAGLIANO, Pablo Stolze; DE OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias. “Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável: uma primeira análise”.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675.
Acesso em: 25 de maio de 2023.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:33
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803576-42.2024.8.15.2003 [Remissão das Dívidas, Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas].
AUTOR: ELIENE ANTUNES CAVALCANTE.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
DECISÃO - Da Necessidade de Emenda A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial, de modo que a parte deve demonstrar de forma cabal o estado de necessidade financeira.
Ao revés, observo que a autora não demonstra de forma clara qual a natureza das dívidas, a quantia da parcela paga mensalmente por cada uma delas e os valores financeiros que têm disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir o Juízo auferir se de fato a parte não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé (se tinha ciência ou não que poderia pagar a dívida).
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
De uma rápida análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente cópia de seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometeriam cerca de 46,54% de sua renda líquida mensal, valor que fica aquém do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 como necessário para comprometer o mínimo existencial da parte autora e, assim, autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas.
Apesar disso, a parte autora não esclareceu quando as contratações ocorreram e quais os motivos para sua realização, de modo a demonstrar que não se destinaram a aquisição de produtos ou serviços de luxo, bem como não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que seu mínimo existencial está comprometido.
Assim, para melhorar esclarecimento dos autos e da pretensão autoral, se faz essencial a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no seguinte sentido: 1 – Relacionar e esclarecer de forma clara e detalhada: a) a razão pela qual a parte autora contraiu cada uma das dívidas relacionadas na petição inicial e de todas as suas demais dívidas de consumo, devendo, para tanto, anexar faturas dos cartões de créditos onde estejam discriminadas as compras realizadas pela parte promovente, informar o que motivou a feitura dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto; b) o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito), bem como o valor mensal direcionado ao pagamento das dívidas de consumo; c) quais os ganhos mensais da parte autora, não ocultando do Juízo nenhum rendimento extra, bem como de terceiros que com ela eventualmente residam, eis que com eles são repartidas as despesas mensais; d) os gastos mensais essenciais da parte promovente, quais sejam, contas de manutenção da casa, feira, saúde (plano de saúde ou remédio), justificando a sua indispensabilidade e comprovando cada expensa por meio de documentos, de modo a comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial; 2- Apresentar elementos comprobatórios de que suas dívidas de consumo comprometem seu mínimo existencial, notadamente ao se considerar que o somatório das alegadas dívidas de consumo da parte autora sequer atinge o limite de consignação previsto em lei, bem como para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir; - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é aposentada, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/07/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812283-69.2016.8.15.0001
Lucyenne Ribeiro Agra
Estado da Paraiba
Advogado: Tardelly Lima Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0824902-06.2020.8.15.2001
Efigenia Lima Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 18:16
Processo nº 0824902-06.2020.8.15.2001
Efigenia Lima Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2020 15:15
Processo nº 0062760-17.2014.8.15.2001
Vamberto Pinto Rocha
Clodoaldo Fernandes
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00
Processo nº 0803576-42.2024.8.15.2003
Eliene Antunes Cavalcante
Banco do Brasil
Advogado: Liziane Pinto Correia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 14:31