TJPB - 0800140-75.2020.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 01:20
Decorrido prazo de SANDOELMA COELHO FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800140-75.2020.8.15.0561 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SANDOELMA COELHO FERREIRA Advogado do(a) REU: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 SENTENÇA PENAL
Vistos.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Sandoelma Coelho Ferreira dos Santos, filho de Sebastião Ferreira e de Maria do Socorro Coelho Ferreira, nascido no dia 22/07/1985 na cidade de Coremas/PB.
Juntou-se certidão de óbito do réu (id. 89342546).
O Ministério Público pediu a extinção da punibilidade por morte do agente (id.89352384).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE O artigo 107, inciso I, do Código Penal determina que a punibilidade é extinta com a morte do agente: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente;” (Código Penal) Em regra, o Magistrado deve declarar a extinção da punibilidade de ofício como preceitua o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Veja: “Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” (Código de Processo Penal) Uma exceção está no artigo do 62 do Código de Processo Penal que exige a oitiva do Ministério Público, além da prova tarifada.
Veja: “Art. 62.
No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.” (Código de Processo Penal) Denoto que, conquanto a regra jurídica diga “ouvido o Ministério Público”, o decurso do prazo para o “Parquet” sem sua manifestação é suficiente.
Assim, caso o Ministério Público, após intimação, não se manifeste sobre a extinção da punibilidade por morte, deve o Magistrado declarar a extinção da punibilidade.
Para a declaração de extinção da punibilidade pela morte do agente, então, devem estar nos autos: 1) a certidão de óbito; e, 2) o parecer do Ministério Público ou o decurso do prazo para sua manifestação.
Neste caso concreto, juntou-se a certidão de óbito do réu no id.89342546.
O Ministério Público pediu pela extinção da punibilidade pela morte do agente (id.89352384).
Portanto, extinta está a punibilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a Sandoelma Coelho Ferreira dos Santos em virtude da sua morte (art. 107, inc.
I, CP).
Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
Coremas/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
24/07/2024 13:17
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:56
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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24/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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24/02/2024 23:35
Outras Decisões
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17/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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31/10/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 07:54
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 16:15
Recebida a denúncia contra SANDOELMA COELHO FERREIRA - CPF: *54.***.*77-38 (REU)
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26/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:46
Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000658088.pdf
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27/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2021 08:12
Juntada de Petição de cota
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02/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
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30/11/2021 04:03
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Coremas em 29/11/2021 23:59:59.
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29/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 15:51
Juntada de Petição de cota
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15/03/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:30
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2020 12:18
Audiência Preliminar realizada para 15/10/2020 12:00 Vara Única de Coremas.
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08/09/2020 08:32
Juntada de Certidão
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31/08/2020 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 17:21
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2020 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2020 17:11
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2020 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 08:33
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2020 12:13
Juntada de Petição de cota
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13/08/2020 21:19
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 21:19
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 21:19
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 21:03
Audiência Preliminar designada para 15/10/2020 12:00 Vara Única de Coremas.
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03/08/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 20:48
Conclusos para despacho
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04/05/2020 10:24
Juntada de Petição de cota
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29/04/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 12:01
Juntada de Certidão
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06/03/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 12:18
Conclusos para despacho
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28/02/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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