TJPB - 0806387-43.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 06:43
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 11:26
Juntada de Alvará
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23/04/2025 15:12
Juntada de Alvará
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22/04/2025 19:13
Deferido o pedido de
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de HOSANAN PAIVA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:45
Juntada de cálculos
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806387-43.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: HOSANAN PAIVA CHAVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após sentença – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/CPC).
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por HOSANAN PAIVA CHAVES em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados Após a sentença de procedência, aportou neste processo petição protocolizada pelas partes e seus advogados noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
Todavia, o acordo celebrado entre as partes ocorreu após a sentença de mérito prolatada por este Juízo, com a condenação do promovido no pagamento das custas, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo assim, inadmissível que as custas sejam objeto do acordo, pois as mesmas pertencem ao Estado, não havendo como este Juízo homologar transação feita pelos litigantes sobre créditos que pertencem a terceiros.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ID. 105175875 e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do CP, exceto em relação às custas.
Considerando que o acordo encontra-se cumprido, com a satisfação da obrigação de fazer e depósito judicial do valor pactuado, declaro satisfeita a obrigação, exceto quanto às custas finais.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Fica, de logo, autorizada a expedição dos alvarás em nome da parte autora e advogado, como pactuado: R$ 2.000,00 para o causídico e R$ 6.000,00 para a promovente.
Depósito encartado no id.105175890 - Pág. 1.
Se necessário, intimar os beneficiários para indiquem conta de suas titularidades para fins de crédito dos alvarás.
Quanto às custas finais: Ao cartório para inserir os cálculos no sistema e, em seguida, intimar o Promovido para adimpli-las, no prazo de 15 (quinze) dias (Provimento CGJ – TJPB Nº 49/2019), sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
Tudo cumprido e com o pagamento das custas finais, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
17/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:05
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2025 19:05
Homologada a Transação
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10/01/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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11/12/2024 06:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 06:16
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2023 20:39
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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17/10/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:20
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 19:22
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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