TJPB - 0830463-89.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:27
Baixa Definitiva
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22/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Publicado Acórdão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0830463-89.2023.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
RECORRIDA: DENIZE RODRIGUES DOS SANTOS.
ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENUNCIADO 28 FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a autora que trabalhou junto à Edilidade no período de 2022 a 2023.
Informa que não gozou férias, tampouco recebeu o terço constitucional.
Afirma, ainda, que não houve o recolhimento do FGTS e não recebeu o 13º salário.
Pretende a declaração de nulidade do contrato e condenação do ente público ao pagamento das aludidas verbas.
Citado, o promovido apresentou contestação.
Preliminarmente, requereu o indeferimento da petição inicial, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustentou, em suma, a validade do contrato administrativo por excepcional interesse público.
Realizada audiência, a parte autora não compareceu e o processo foi extinto sem resolução de mérito e sem condenação em custas.
Irresignada, o demandado interpôs Recurso Inominado.
Assevera que a extinção do processo com fundamento no art. 51 da Lei nº 9.099/95 acarreta a condenação em custas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Nos termos da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 51, I, (ausência da parte autora à audiência) implica a condenação em custas.
A teor do Enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Forçoso registrar que o deferimento de justiça gratuita não alcança a penalidade imposta.
Veja-se, neste particular, o julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA.
CONTUMÁCIA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária.
Sentença mantida. (N.U 1044756-91.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 05/04/2024) Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, condenar a parte recorrida ao pagamento de custas processuais.
Sem sucumbência. É como voto.
Campina Grande, sessão virtual de 15 a 22 de julho de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
23/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:00
Determinada diligência
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23/07/2024 13:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (RECORRENTE) e provido
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23/07/2024 13:00
Voto do relator proferido
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22/07/2024 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 12:12
Determinada diligência
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16/04/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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13/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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