TJPB - 0801814-77.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:35
Baixa Definitiva
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23/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/09/2024 06:48
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DJALMIR FARIAS DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DAYVANDIO SILVINO DE LUCENA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801814-77.2022.815.0251 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Pablo Dayan Targino Braga RECORRIDO: Dayvandio Silvino de Lucena ADVOGADO (A): Stanley Max Lacerda de Oliveira – OAB/PB 17.713 Vistos etc.
Nas razões de seu recurso extraordinário (id 24355070), verifica-se que o insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a”, da CF/88, alega violação aos arts. 37, II e X; 61, §1º, II e 84, XXV, todos da CF /88, para alegar que o provimento da função comissionada está eivada de nulidade quanto a competência e a forma do ato, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral.
O acórdão objurgado (Id. 25027889), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE VIATURA.
ART. 57, VII DA LEI COMPLEMENTAR 58/2003.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. - É devido o pagamento da gratificação FGT – 4 aos policiais militares designados para exercerem a função a função de “Patrulheiro de guarnição motorizada” ou “Motorista Operacional”, nos termos da Lei Estadual nº 8.186/2007 e Lei Complementar nº 87/2008.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que o maltrato aos dispositivos constitucionais indicados, na forma como articulado pelo recorrente em suas razões recursais, demanda necessariamente a análise da legislação infraconstitucional estadual, o que torna reflexa, portanto, a alegada ofensa à Constituição Federal, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL TRAVADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.7.2010.
A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 836453 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) "negritei “Embargos de declaração no agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Dano moral presumido. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. (…).” (RE 1200609 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Além disso, alterar as conclusões sedimentadas no acórdão hostilizado demanda, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso extraordinário, nos termos da súmula 279 do STF, como se pode vê pela transcrição da ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA GENÉRICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA – FGT-4.
LEI ESTADUAL N° 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I).
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EC Nº 113/2021.
APELO PROVIDO EM PARTE. - Não há que se falar em nulidade da sentença por ter sido genérica, quando o magistrado expõe suficientemente os motivos que o levaram a julgar procedente a demanda. - Uma vez demonstrado que a autora exerce função gratificada de Patrulheiro de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-4, prevista na Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo. - “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:47
Recurso Extraordinário não admitido
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04/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:22
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 05:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DAYVANDIO SILVINO DE LUCENA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DJALMIR FARIAS DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DAYVANDIO SILVINO DE LUCENA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de DAYVANDIO SILVINO DE LUCENA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de DJALMIR FARIAS DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de DAYVANDIO SILVINO DE LUCENA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de DJALMIR FARIAS DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 06:01
Conclusos para despacho
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de DAYVANDIO SILVINO DE LUCENA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de DJALMIR FARIAS DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 05:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:03
Conhecido o recurso de DAYVANDIO SILVINO DE LUCENA - CPF: *79.***.*25-10 (APELANTE) e provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 22:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/03/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/03/2023 20:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/09/2022 18:19
Conclusos para despacho
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10/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
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08/09/2022 07:27
Recebidos os autos
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08/09/2022 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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