TJPB - 0000132-55.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 06:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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20/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE ARAUJO LEITAO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
24/09/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:34
Juntada de Petição de agravo retido
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE ARAUJO LEITAO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0000132-55.2015.815.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Felipe de Moraes Andrade RECORRIDA: Maria Gorette de Araujo Leitao ADVOGADO: Guido Maria Ferreira de Araujo Junior OAB/PB n. 15.195 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba com base no art. 105, III, “a” e “ c “ da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXCEÇÃO.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR E DE ASSISTENTE TÉCNICO.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTOS. - Nos termos das Resoluções nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde e nº 383/99 do Conselho Federal de Serviço Social, o assistente social pode ser qualificado como profissional da saúde, conforme as atividades que exercer efetivamente. - Estando a assistente social em exercício na área de formação perante o Detran-Pb, enquadrando-se também como profissional da saúde no Município de João Pessoa, afigura-se lícita a acumulação de cargos. - Comprovado o enquadramento da servidora na exceção constitucional de vedação de acumulação de cargos público, bem como a compatibilidade de horários deve ser concedida a ordem.” O Estado recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 37, INCISO XVI, DA CF/1988 E LEI 8.662/1993, ao argumento de que o acórdão recorrido declarou lícita a cumulação de cargos públicos, contudo conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e STF, a acumulação de cargos públicos só é possível desde que a parte autora seja integrante do quadro de pessoal da área de saúde, o que não ocorre no caso dos autos.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, no sentido de ser reformada integralmente a decisão recorrida.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Os argumentos trazidos nas razões do recurso, demandam necessariamente a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, o que encontra obstáculo diante do teor da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(...) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” Observa-se, também, que esta Corte, ao decidir a questão controvertida, utilizou-se de fundamentação constitucional e infraconstitucional, contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente recurso especial, deixando o recorrente de apresentar o adequado recurso extraordinário ao STF, permanecendo incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo, incidindo, portanto, o óbice da súmula 126 do STJ.
Confira-se julgado do STJ sobre essa questão: “(…) V - Verifica-se que o julgado enfrentou a questão sob a ótica constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial e matéria infraconstitucional.
VI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, além de dispositivos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da sua competência.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 126 da Súmula do STJ.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.839.412/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
02/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:05
Recurso Especial não admitido
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14/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:42
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE ARAUJO LEITAO em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:14
Juntada de Petição de recurso especial
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09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE ARAUJO LEITAO em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:46
Sentença confirmada
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04/10/2023 14:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 06:00
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 11:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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