TJPB - 0800161-34.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ERIVAN BARBOSA FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSELIA MEDEIROS FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:08
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800161-34.2024.8.15.1071 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Imissão] AUTOR(S): Nome: JOSELIA MEDEIROS FERNANDES Endereço: Sítio Ingá, sn, Zona Rural, MONTANHAS - RN - CEP: 59198-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Verador Francisco, SN, CASA, SÃO JOSÉ, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 DESPACHO Vistos etc.
Considerando que o objetivo da decisão do doc. id. 101785563 é proteger a posse da autora que foi deferida na decisão de antecipação dos efeitos da tutela, é irrelevante o eventual animal utilizado pelo promovido para turbar a posse.
Diante disso, estendo os efeitos da decisão para qualquer animal que estiver sendo utilizado para prejudicar a posse da autora.
Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
CPC Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Do saneamento.
Preliminares.
Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Verifico como ponto controvertido de fato e de direito.
Delimitado logo abaixo na distribuição da prova.
Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência de instrução.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Das provas admitidas.
Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova.
No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias.
Da distribuição da prova.
Considerando que a própria contestação reconhece que a autora detém a posse de fato do bem, estabeleço que é ônus probatório do promovido apresentar comprovação de impedimento para a continuação do exercício da posse da autora.
Providências pelo cartório.
Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação.
Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento.
Advertências.
Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desimcumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 07:51
Juntada de Petição de mandado
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17/03/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ERIVAN BARBOSA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSELIA MEDEIROS FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 18:12
Outras Decisões
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ERIVAN BARBOSA FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 09:34
Decorrido prazo de JOSELIA MEDEIROS FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:37
Juntada de Petição de mandado
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18/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:47
Outras Decisões
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12/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:43
Deferido o pedido de
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30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ERIVAN BARBOSA FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
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28/10/2024 23:28
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:42
Outras Decisões
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10/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ERIVAN BARBOSA FERNANDES em 28/08/2024 11:32.
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26/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de mandado
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13/08/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800161-34.2024.8.15.1071 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Imissão] AUTOR(S): Nome: JOSELIA MEDEIROS FERNANDES Endereço: Sítio Ingá, sn, Zona Rural, MONTANHAS - RN - CEP: 59198-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Verador Francisco, SN, CASA, SÃO JOSÉ, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico o o descumprimento da liminar, tendo o réu voltado a esbulhar a propriedade objeto da reintegração.
Determino ao promovido que proceda com a retirada dos animais do imóvel objeto da ação no prazo de 48 horas, sob pena de multa de 01 das cabeça de gado, por dia, o dentre os que foram colocados indevidamente na propriedade da autora.
Intime-se, pessoalmente, o réu desta decisão, certificando a hora da intimação.
Para fazer cessar o esbulho, decorrido o prazo de 48 horas, a autora fica autorizada a proceder com a venda para abate imediato de uma das cabeças de gado que estejam invadindo a propriedade, a cada 24 horas de descumprimento, e depositar em juízo o valor obtido, uma vez que o recebimento da multa imposta apenas será possível após o trânsito em julgado da sentença (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5).
Aponto que é importante que se promova o abate imediato do animal para evitar problemas que possam ocorrer com o promovido tentando recuperar o animal se for vendido para outros fins.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 3 de agosto de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
03/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 19:47
Outras Decisões
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ERIVAN BARBOSA FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:33
Juntada de Petição de mandado
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17/06/2024 09:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2024 18:18
Juntada de Petição de informação
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12/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ERIVAN BARBOSA FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSELIA MEDEIROS FERNANDES em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
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28/03/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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