TJPB - 0800717-81.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:23
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800717-81.2024.8.15.9010 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTOS: [Liminar, Bancários] RECORRENTE:IMPETRANTE: EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704-A RECORRIDO:CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER e outros RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS A TÍTULO DE ASTREINTES AO IMPETRANTE - PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO MANDAMUS NA FORMA PREVISTA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Haverá perda de objeto do mandado de segurança quando a autoridade coatora fizer cessar a ilegalidade do ato, devendo, pois, o Writ ser extinto sem julgamento do mérito.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Inteligência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, pela extinção do mandado de segurança, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9099/95.
V O T O Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO. em face de ato tido por ilegal emanado pelo juízo do 5º Juizado Especial Cível de João Pessoa, alegando, em resumo, que proferiu decisão interlocutória no sentido de deixar de excluir bloqueio anteriormente imposto quando do encaminhamento dos autos, a retenção de 100% de seu salário nos meses de março, abril e maio de 2024, solicitando a concessão de liminar para liberar seus vencimentos.
Aduz , carregando, em seu bojo, dano irreparável ou de difícil reparação, ao impetrante, haja vista a impossibilidade de se dar continuidade ao processo.
Com essas considerações, requereu a concessão de medida liminar para suspender eventuais medidas constritivas e, no mérito, a concessão da segurança para que seja anulada a decisão.
Liminar indeferida. (Id 28677761) Contrarrazões apresentadas. (Id 29022500) D E C I D O Compulsando os presentes autos, verifico que a autoridade apontada como coatora, determinou o arquivamento do processo, razão pela qual o presente mandado de segurança resta por prejudicado ante a perda de seu objeto, sendo imperiosa a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A ausência de interesse ocasionada pela falta de necessidade do provimento jurisdicional invocado, decorrente da perda do objeto, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRT18, MS - 0010108-43.2015.5.18.0000, Rel.
ISRAEL BRASIL ADOURIAN, TRIBUNAL PLENO, 04/09/2015).
De igual modo, este Colegiado Recursal. em caso análogo, já se manifestou: MANDADO DE SEGURANÇA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE O CABIMENTO E ALCANCE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA - PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO MANDAMUS NA FORMA PREVISTA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 6º § 6º DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA - (Lei. 12.016/2009).
Haverá perda de objeto do mandado de segurança quando, concedida a liminar, a autoridade coatora fizer cessar a ilegalidade do ato, devendo, pois, o Writ ser extinto sem julgamento do mérito. (Aplicação do artigo 6º § 6º da Lei. 12.016/2009).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Inteligência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). (TJPB - 2ª Turma Recursal Permanente da Capital - Mandado de Segurança nº: 0800004-51.2015.8.15.9001 - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - acórdão assinado eletronicamente em 01082017).
Por fim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRÍVEL.
SÚMULA 267/STF.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2.
No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) Destarte, verificado que o interesse processual deixou de existir durante o curso processual, impõe a extinção do feito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de julgar extinto o presente mandado de segurança, por perda do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem honorários.
Comunique-se, imediatamente, à autoridade indicada como coatora.
Valendo a presente decisão como ofício. É como voto.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
21/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:32
Prejudicado o recurso
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21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 00:17
Decorrido prazo de 5º Juizado Especial Cível da Capital em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de 5º Juizado Especial Cível da Capital em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800717-81.2024.8.15.9010 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTOS: [Liminar, Bancários] IMPETRANTE: EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO IMPETRADO: CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19 / 08 /2024 a 26 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/06/2024 11:04
Juntada de
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27/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 17:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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25/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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