TJPB - 0846135-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:44
Juntada de informação
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11/04/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:20
Decorrido prazo de ROSANGELA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 16:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0846135-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa- PB, em 16 de janeiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 20:25
Juntada de informação
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25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ROSANGELA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846135-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de uma AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO proposta por ROSANGELA GUIMARAES DE OLIVEIRA em face da BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
O autor afirma ter firmado um contrato de empréstimo com a parte requerida, mas esta agiu de má-fé ao aplicar taxas e condições de pagamento superiores às estabelecidas pelo mercado financeiro.
Aduz que, após a assinatura do contrato, tentou contatar o banco réu para renegociar a dívida, mas sem sucesso.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja descontado o valor incontroverso de R$ 51,68 (contrato 762658227) e de R$ 16,00, por parcela (contrato 744090711). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
A lide gira em torno de contratos firmados entre a autora e o réu, onde a parte promovente afirma ter sofrido taxas e formas de pagamentos abusivas, a requerente pediu por meio de tutela de urgência, descontos no valor de R$ 51,68 (ref. ao contrato 762658227) e de R$ 16,00, por parcela (ref. ao contrato 744090711).
De fato, a medida solicitada não encontra respaldo no art. 300 do CPC, principalmente no tocante à probabilidade do direito, uma vez que os fatos alegados não encontram suporte na documentação anexada à petição inicial.
Embora tenha juntado ao processo planilhas técnicas referentes ao contrato, a matéria, indiscutivelmente, requer dilação probatória, mormente por envolver a análise técnica e detalhada de índices e taxas, inclusive à luz da legislação vigente.
Ademais, considerando que a parte autora reconhece a dívida originária, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender os efeitos do contrato.
De fato, vale notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse do autor, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*37-00 (AUTOR).
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22/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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