TJPB - 0004489-39.2012.8.15.0011
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:40
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO COSTA em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO COSTA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:24
Deferido o pedido de
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02/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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31/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:28
Decorrido prazo de CLEBER AGRA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:33
Publicado Ofício (Outros) em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Número do Processo: 0004489-39.2012.8.15.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inadimplemento] Polo ativo: EXEQUENTE: JOAO COSTA Polo passivo: EXECUTADO: CLEBER AGRA Ofício Nº.399/2025 Campina Grande, 18 de maio de 2025 DESTINATÁRIO(A): SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA Prefeitura Municipal de Massaranduba/PB, Endereço: R.
José Benício de Araújo, 121, Massaranduba - PB, 58120-000 Ilmo.(a) Sr.(a) / Exmo.(a) Sr.(a) Assunto: DESCONTO EM FOLHA Solicito a Vossa Excelência informações acerca do cumprimento do oficio nº 202/2025, entregue através de oficial de justiça no dia 18 de março de 2025, à funcionária Alessandra de Assis Barros, que tem por finalidade informar quais as providências adotadas em razão do ofício de nº 051/2025 também deste juízo, recebido em 27/02/2025 pelo Dr José Célio Ferreira Oliveira, pois, até esta data, não foram localizados depósitos junto ao Banco do Brasil.
Nesta oportunidade, informo que o limite a ser observado, para a realização dos descontos, é de R$ 10.263,90 e não R$ 8.814,27 como apontado no ofício de nº 291/2024 deste juízo.
Aproveito ensejo para informar que os futuros (a partir do recebimento deste ofício) descontos devem ser depositado na conta judicial aberta no BRB( Banco de Brasólia) sob o número 901149438.
Para proceder com os depósitos, a prefeitura deve acessar o link do BRBJUS (https://www.tjpb.jus.br/brbjus), acessar a opção “Clique aqui para emitir a guia”, após clicar deve definir o Tipo de Depósito, que no caso será “Depósito em Continuação”.
Em “Consulta Conta”, deve escolher a opção “Banco BRB” e, depois, informar o número da Conta Judicial vinculado ao Processo (901149438) e clicar na lupa.
Então, aparecerá os dados do processo e, para finalizar, preenche com os dados dos Depositante, que no caso será o Município de Massaranduba, o valor da guia e a data de vencimento.
A resposta a este expediente informando providências adotadas pode ser encaminhada através do e-mail do cartório unificado das Varas Cíveis de Campina Grande: [email protected].
OBS: ESSE OFICIO DEVE SER ENCAMINHADO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
Respeitosamente, Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 11:12
Juntada de Ofício
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15/05/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:19
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:03
Outras Decisões
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15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de PREFEITURA DE MASSARANDUBA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:29
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 08:44
Juntada de Ofício
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16/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Massaranduba em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 08:56
Juntada de Ofício
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23/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de CLEBER AGRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Massaranduba em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:32
Expedição de Carta.
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21/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:15
Juntada de Ofício
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21/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004489-39.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado quedou-se inerte.
Tentado o bloqueio on line, no entanto, sem êxito.
Certidão de id. 19734514 - Pág. 4 comunicando que, na ação penal, foi oferecido o perdão por parte do querelante e aceito pelo querelado, extinguindo a punibilidade.
Realizada pesquisa de bem junto ao RENAJUD, tendo sido encontrado um veículo – id. 19753947.
O exequente demonstrou interesse em adjudicar o veículo.
Lançada restrição judicial de transferência de propriedade sobre o veículo.
O DETRAN informou que o gravame foi baixado – id. 31676595 e que há débito de licenciamento.
A parte exequente reiterou o interesse na adjudicação.
Penhora realizada – id. . 37657307 - Pág. 2.
Reiterada a pesquisa de bem junto ao Renajud, constatando-se a existência de apenas o veículo já penhorado.
Nova ordem de Sisbajud lançada, tendo sido bloqueado o valor de R$ 18,35.
Em consulta ao Infojud, nos anos de 2021, 2020 e 2019, não foram localizadas declarações de imposto de renda do executado e nem DOI de janeiro de 1977 a junho de 2021.
Petição do exequente declarando que a obrigação se encontra plenamente satisfeita e se este não for o entendimento do Juízo que renuncia ao crédito oriundo da sentença prolatada nestes autos.
Indeferido o pedido do exequente, pois a execução segue promovida pelas Dras Márcia e Flávia referente a honorários sucumbenciais.
Intimado para informar a localização do veículo, o executado informou desconhecer o paradeiro do bem, pois apenas emprestou o nome para o financiamento para sua ex-cunhada, Gracileide Nunes da Silva Agra, e que não sabe onde encontra-la – ver id. 62248635 - Pág. 1.
Deferido os pedidos formulados pelas exequentes de inclusão da restrição de circulação do bem, assim como a inscrição do nome do executado no SERASAJUD.
As exequentes requereram o bloqueio de 30% do salário do executado junto ao Município de Massaranduba.
Intimado, por advogado (ver certidão de id. 31367570 - Pág. 1), para se manifestar, o executado quedou-se inerte.
Decido.
O executado não manifesta nenhum interesse em adimplir a condenação e, apesar das inúmeras diligências realizadas, não foram encontrados bens e nem valores em nome do executado para garantir a execução.
A única exceção legal para impenhorabilidade de salário e congênere é justamente o pagamento de alimentos, a teor do §2º do art. 833 do C.P.C. e o pedido das exequentes é exatamente para garantir o pagamento de verba dessa natureza, pois a execução se refere exclusivamente a honorários sucumbenciais.
E ainda que assim não fosse, a impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no Código de Processo Civil, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a constrição de até 30% dos vencimentos de um devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor.
No caso dos autos, as exequentes comprovam o vínculo do executado com a Prefeitura Municipal de Massaranduba – ver id. 93294970 - Pág. 1, requerendo a penhora de 30% dos vencimentos.
Apesar de intimado, o promovido não se manifestou acerca do pedido.
Assim, entendo que entendo que o desconto mensal, obedecendo o limite de 30% (trinta por cento) do salário, até que haja o adimplemento da dívida, não se mostra desarrazoado, garantido ao executado a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial.
Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Ante o exposto, defiro o pedido das exequentes para determinar a retenção mensal de 30% do salário do devedor, excluído apenas os descontos obrigatórios (previdenciário, imposto de renda e pensão alimentícia), até que se alcance o valor da execução.
Antes de oficiar à Prefeitura de Massaranduba, intime-se a parte exequente (Dra.
Fávia e Dra.
Márcia) para, no prazo de quinze dias, indicar conta bancária judicial (abrir conta judicial com R$ 1,00) para fins de crédito dos descontos mensais e apresentar a planilha atualizada do débito.
Apresentada a conta judicial, oficie-se ao setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Massaranduba para que providencie o desconto mensal do percentual de 30% do salário do executado, excluindo apenas os descontos obrigatórios com previdência, imposto de renda e pensão alimentícia, se existirem, até o limite do valor executado que será informado, devendo haver o imediato depósito dos descontos para a conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada a este processo (no ofício, indicar o número da conta aberta pela exequente).
A cada bloqueio e transferência, deve haver a comunicação a este juízo.
Ficam as partes intimadas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 11 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
11/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:28
Outras Decisões
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10/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CLEBER AGRA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:38
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004489-39.2012.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 93294966 e seus anexos, diga o executado, querendo, em até 10 (dez) dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, faça-se conclusão para decisão.
Campina Grande (PB), 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:24
Processo Desarquivado
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04/07/2024 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 09:21
Determinado o arquivamento
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25/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO COSTA em 23/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de JOAO COSTA em 18/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:06
Decorrido prazo de CLEBER AGRA em 27/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:11
Decorrido prazo de JOAO COSTA em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 19:57
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 15:15
Outras Decisões
-
20/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:41
Decorrido prazo de CLEBER AGRA em 26/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 01:34
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA ARAUJO NOBREGA em 30/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 07:46
Outras Decisões
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21/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:19
Conclusos para despacho
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20/04/2022 03:07
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA ARAUJO NOBREGA em 18/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:46
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 08/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 04:11
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA ARAUJO NOBREGA em 14/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 03:16
Decorrido prazo de CLEBER AGRA em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 03:16
Decorrido prazo de JOAO COSTA em 10/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 08:56
Juntada de
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21/02/2022 20:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:21
Conclusos para despacho
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07/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:34
Outras Decisões
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08/12/2021 02:51
Decorrido prazo de CLEBER AGRA em 06/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 23:15
Conclusos para despacho
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23/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/11/2021 15:49
Juntada de Petição de procuração
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16/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 17:01
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2021 08:01
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CLEBER AGRA em 19/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 05:09
Decorrido prazo de CLEBER AGRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 01:06
Decorrido prazo de JOAO COSTA em 17/03/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 00:29
Decorrido prazo de CLEBER AGRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 00:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 13:24
Juntada de comunicações
-
25/11/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 20:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 01:24
Decorrido prazo de CLEBER AGRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 14:48
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 16:10
Juntada de comunicações
-
08/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 11:23
Juntada de Ofício
-
28/05/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 22:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 20:34
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 20:34
Decorrido prazo de ITALO FREIRE CANTALICE em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 20:34
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 12:47
Juntada de Ofício
-
15/04/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 09:44
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2020 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2019 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 04:34
Decorrido prazo de JOAO COSTA em 17/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 01:02
Decorrido prazo de CLEBER AGRA em 06/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2018 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 11:10
Processo migrado para o PJe
-
23/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 10/2018
-
23/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
-
23/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2018 NF 861/2
-
23/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 10/2018 17:21 TJETA23
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
11/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 01/2018
-
02/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 10/2017
-
14/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/09/2017 009824PB
-
21/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2017
-
28/11/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 10/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2016
-
17/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 P036490160011 08:43:37 JOAO CO
-
06/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2016 P036490160011 15:57:54 JOAO CO
-
26/09/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 09/2016 PUBLICADO 26/09/2016
-
22/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2016 NF 144/1
-
30/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 07: 04/2016
-
04/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 10: 02/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2016
-
03/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 02/2016 PUBLICADO 03/02/2016
-
01/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2016 NF 12/16
-
20/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2016
-
13/01/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 19: 11/2015
-
13/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2016
-
04/11/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 11/2015 PUBLICADO 04/11/2015
-
29/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2015 NF 171/1
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
29/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2014
-
09/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 07/2014
-
30/06/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/06/2014 009824PB
-
29/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 SENTENCA
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 61/14
-
20/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2013
-
14/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2013
-
14/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2013
-
11/09/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 11: 09/2013 SENTENCA REGISTRADA
-
06/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2013
-
06/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2013
-
05/08/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO ALTERACAO DE COMPETENCIA DO ORGAO 05: 08/2013 TJECGN7
-
24/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2013
-
24/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 23: 07/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 05/2013 CERTIFICADO
-
28/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2013
-
15/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2013 DESPACHO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
03/10/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 25092012
-
03/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03102012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30082012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28082012 NF 120: 12
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08082012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19072012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19072012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 02052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16042012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200320121CLEBER AGRA
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 05032012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24022012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022012
-
22/02/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
22/02/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 22022012 CGN7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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