TJPB - 0800100-98.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800100-98.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS.
APELADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
SENTENÇA Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão da parte autora, condenando a parte ré a continuar custeando terapias e tratamentos, bem como em reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais, fixados no importe de 20%.
Interposta apelação pela parte ré.
Houve celebração de acordo em Audiência de Conciliação Judicial de Segundo Grau (id. 97563835), na qual ficou pactuado que: “O valor acordado fica sendo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a serem pagos com 30 dias corridos a contar da data da presente sessão de conciliação, mediante DJO, bem como a obrigação de fazer permanece sendo cumprida conforme sentença.” O Ministério Público se manifestou, visto haver interesse de menor, concordando com o acordo, fazendo a ressalta de que as custas processuais devem ser pagas pela promovida e que o depósito deve ser feito em nome do menor, a ser gerenciado pela genitora.
A parte autora peticionou nos autos requerendo que o pagamento seja efetuado em conta de titularidade de seus genitores e que seja destacado os honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato anexado aos autos.
Requer, ainda, a intimação da demandada para comprovar o pagamento do acordo, cujo prazo expirou em 19/03/2024.
Decisão determinando a intimação da parte ré para que comprove o pagamento do valor acordado.
Petição da parte ré apresentando comprovante de pagamento. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes.
Intime a parte autora para indicar seus dados bancários e os de seu causídico, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como discriminar os valores a serem transferidos para cada uma das contas, autorizando que o valor seja depositado em conta pertencente à genitora do menor.
Indicadas contas bancárias, expeçam alvarás.
Após, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800100-98.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS.
APELADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Houve celebração de acordo em Audiência de Conciliação Judicial de Segundo Grau (id. 97563835), na qual ficou pactuado que: “O valor acordado fica sendo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a serem pagos com 30 dias corridos a contar da data da presente sessão de conciliação, mediante DJO, bem como a obrigação de fazer permanece sendo cumprida conforme sentença.” O Ministério Público se manifestou, visto haver interesse de menor, concordando com o acordo, fazendo a ressalta de que as custas processuais devem ser pagas pela promovida e que o depósito deve ser feito em nome do menor, a ser gerenciado pela genitora.
A parte autora peticionou nos autos requerendo que o pagamento seja efetuado em conta de titularidade de seus genitores e que seja destacado os honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato anexado aos autos.
Requer, ainda, a intimação da demandada para comprovar o pagamento do acordo, cujo prazo expirou em 19/03/2024.
Juntou documento. É o relatório.
Decido.
Nesse diapasão, determino: 1 – INTIME a parte ré para comprovar o pagamento do acordo celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 – Não cumprida a determinação supra, INTIME a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/07/2024 09:09
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
17/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:58
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:04
Prejudicado o recurso
-
12/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:43
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2024 17:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
22/11/2023 10:48
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
21/11/2023 19:46
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
21/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
05/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
10/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 04:10
Recebidos os autos
-
04/03/2023 04:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2023 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851337-75.2024.8.15.2001
Andre Gustavo Soares Ximenes
Super Pagamentos e Administracao de Meio...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 10:32
Processo nº 0800179-81.2024.8.15.0351
Severino Paulino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 10:15
Processo nº 0801261-83.2022.8.15.0201
Municipio de Inga
Tania da Silva
Advogado: Hugo Cesar Soares Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 14:35
Processo nº 0801261-83.2022.8.15.0201
Tania da Silva
Municipio de Inga
Advogado: Mikaella Regis Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 15:20
Processo nº 0800094-70.2022.8.15.0091
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Municipio de Taperoa
Advogado: Byanca Fernandes Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 12:45