TJPB - 0821838-66.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821838-66.2023.8.15.0001 [Pagamento] EMBARGANTE: JOSE CARLOS VIEIRA CASSIANO, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução apresentados por JOSE CARLOS VIEIRA CASSIANO e JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificados, em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, que executa título extrajudicial no processo n. 0833140-29.2022.8.15.0001, em trâmite perante esta unidade judiciária.
Sustentaram a inexistência do débito por terem sido vítimas da ação de estelionatário e estão sendo cobrados por dívida junto ao banco réu que não contraíram.
Informam que um falsário realizou um empréstimo junto ao embargado (objeto da ação de execução de nº 0833140-29.2022.8.15.0001) e deu em garantia um imóvel que, em tese, seria de propriedade dos embargantes.
No entanto, o imóvel em questão seria de propriedade apenas do autor José Carlos e sua esposa, Marluce.
Aduzem que os documentos do imóvel apresentados no ato da contratação foram falsificados, pois consta como sendo compradores do imóvel o Sr.
José Carlos e o Sr.
José Rodrigues, quando, na verdade, José Rodrigues foi quem vendeu o bem ao casal em 2003.
No documento, a assinatura de Marluce teria sido falsificada e no local de assinatura de José Carlos e José Rodrigues consta a firma de TIAGO HERBERT SANTIAGO (falsário), que o fez sem qualquer procuração.
Nos pedidos, requereram a concessão de tutela de urgência para retirada do nome dos autores em cadastro de inadimplentes, suspensão da execução e bloqueio da matrícula do imóvel; declaração de inexistência do valor exequendo; perícia grafotécnica.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise do pedido de tutela de urgência (id. 76725471).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 74024413).
Citado, o embargado/exequente apresentou impugnação (ID. 78360800), no bojo da qual impugnou o pleito de concessão de gratuidade de justiça e pugnou pela não suspensão da execução.
No mérito, alegou insuficiência de prova de fraude e ausência de má-fé do banco.
Réplica do embargante (id. 79102461).
Despacho de id. 98155624 intimou a parte autora para falar sobre eventual litispendência parcial com relação aos pedidos de declaração de inexistência do débito em relação à ação de nº 0821328-53.2023.8.15.0001.
Manifestação da parte autora (id. 98358122). É o relatório: DECIDO.
Compulsando os autos, e analisando o objeto da presente demanda em confronto com o da demanda anterior de nº 0821328-53.2023.8.15.0001, verifico que há entre elas litispendência parcial, tendo em vista que, além da identidade de partes e de causa de pedir, os pedidos daquela demanda englobam os pedidos do processo que ora se analisa.
A ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c danos morais possui, no polo ativo, José Carlos Vieira Cassiano e José Rodrigues de Oliveira Júnior.
A presente demanda, também.
Ambas em face do Banco do Brasil.
A causa de pedir também é a mesma: inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo no valor de R$ 275.000,00.
Em ambos os feitos, os embargantes alegam a ocorrência de contrato de empréstimo bancário realizado mediante estelionato, acontecimento que levou à cobrança de dívida por eles não contraída.
Nestes autos, os pedidos são: tutela de urgência para retirada dos nomes dos embargantes dos órgãos de proteção ao crédito, suspensão da execução e bloqueio da matrícula do imóvel até o julgamento da ação de nº 0821328-53.2023.8.15.0001; declaração de inexistência da dívida; perícia grafotécnica.
Nos autos de nº 0821328-53.2023.8.15.0001, os pedidos foram: tutela de urgência para suspender a inscrição no cadastro de inadimplentes, declaração de inexistência do débito, danos morais.
No primeiro, já houve, inclusive, sentença, concedendo a tutela de urgência para retirada dos nomes dos embargantes dos cadastros de inadimplentes e declarando a inexistência da dívida.
Como cediço, para o reconhecimento de litispendência entre duas ações, deve existir identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
De acordo com a concepção ampla de litispendência, diante da insuficiência da teoria da tríplice identidade para solucionar questões práticas, poderá ser aplicada a teoria da identidade da relação de direito material, permitindo-se, excepcionalmente, reconhecer a litispendência, ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação.
A propósito, confira-se jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DE ELEMENTOS ENTRE AÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. À luz do disposto no art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo uma ação idêntica à outra, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
A Primeira Seção desta Corte Superior já decidiu que"a ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face da mesma parte, o mesmo pedido, fundado da mesma causa de pedir.
Ressalte-se que esta é a regra, e por sua vez, comporta exceções, pelo que, por força desses princípios depreendidos das normas e da razão de ser das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao mesmo resultado; por isso que: electa una via altera non datur"( MS 8483/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ: 16.5.2005, p. 205).[...]". ( AgRg nos EDcl no AREsp 264.613/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013 , DJe 04/03/2013) No caso em análise, as duas ações dizem respeito à mesma relação jurídica de direito material, decorrente da existência de contrato de empréstimo bancário realizado mediante estelionato que levou à cobrança de dívida não contraída pelos embargantes.
Ou seja, o vínculo jurídico é essencialmente o mesmo.
Todas as questões levantadas pelos embargantes em sua inicial se repetem e já foram objeto de discussões, de produção de provas e de análise jurisdicial, de modo que, por mais que os pedidos não sejam exatamente idênticos em sua forma literal, já foram analisadas na sentença prolatada nos autos do processo nº 0821328-53.2023.8.15.0001, que, inclusive, é objeto de apelação apenas (até agora) em relação ao valor fixado a título de danos morais.
As decisões judiciais possuem caráter declaratório e a análise de tais matérias prejudiciais eram essenciais para resolução do mérito.
Portanto, como todos os pedidos formulados pelo autor já foram discutidas naqueles autos, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Neste contexto, é de ser reconhecida, de ofício, a litispendência parcial, uma vez que os pedidos aqui constantes são essencialmente os mesmos dos formulados em ação declaratória que foi ajuizada anteriormente, extinguindo-se este processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, e § 3º, e no art. 57 do CPC, que assim dispõem: Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim, reconheço, de ofício, litispendência e extingo o feito sem resolução do mérito.
Como já havia o ajuizamento da primeira ação, bastava que se pretendesse a suspensão da execução apontando-se a ação declaratória de inexistência de débito como prejudicial externa.
Distribuindo também, os presentes embargos, mantem-se o ônus da sucumbência em desfavor dos embargantes, mesmo analisando a situação com base no principio da causalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 485, IV, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa pela parte autora, mas observando-se que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 28 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:48
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821838-66.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta ação, que foi distribuída em 06/07/2023, a parte autora pretende a declaração de inexistência da dívida executada nos autos de execução nº 0833140-29.2022.8.15.0001.
No processo 0821328-53.2023.8.15.0001, distribuído em 04/07/2023 e que também tramita nesta Vara, a mesma parte autora pede a declaração de inexistência do débito acima referido e condenação do réu em danos morais.
Os dois feitos são contra Banco do Brasil S/A.
Nos termos do art. 57 do CP, “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito...”.
Isto posto e considerando os termos do art. 10 do CPC, fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo integral desta manifestação e para, em até 05 dias, falar sobre litispendência parcial e extinção sem resolução de mérito deste processo.
Campina Grande, 10 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2023 21:08
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 23:16
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/08/2023 18:39
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *39.***.*49-87 (EMBARGANTE) e JOSE CARLOS VIEIRA CASSIANO - CPF: *53.***.*03-68 (EMBARGANTE).
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26/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:10
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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