TJPB - 3000196-24.2009.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 03:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3000196-24.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
PROSERV SERVICO PECAS E VEICULOS LTDA opôs Exceção de Pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da LEF, pelo que requer a extinção do feito executivo em tela.
Fazenda Pública apresentou impugnação.
Relatados, decido.
A presente execução fiscal foi proposta em janeiro de 2009, em face de PROSERV SERVICO PECAS E VEICULOS LTDA, para a cobrança de débito de IPTU, referente ao exercício de 2007, tendo como suporte a CDA nº 2008/000356.
Na hipótese dos autos, não vejo elementos que me permitam pronunciar a prescrição.
Observa-se que não houve paralisação do feito, por seis anos, por desídia da Fazenda Pública.
Cumpre ressaltar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018), o que não se verifica na hipótese.
Confira-se a jurisprudência: [...] 2.“prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula nº 150/STF). 3. “suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (STJ; REsp 1.522.092; Proc. 2014/0039581-4; MS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 13/10/2015).
No caso dos autos, a paralisação do feito se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, o que não justifica o acolhimento da alegação de prescrição intercorrente.
Assim é que, REJEITO A PRESENTE OPOSIÇÃO, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva, revogando a liminar anteriormente concedida.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 04:57
Juntada de provimento correcional
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10/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
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06/11/2022 21:33
Juntada de provimento correcional
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20/07/2020 22:31
Juntada de Petição de cota
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10/07/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/03/2019 11:55
Conclusos para despacho
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08/03/2019 11:54
Juntada de Certidão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 13:31
Mov. [25] - Provimento em Auditagem
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04/10/2016 19:34
Mov. [24] - Provimento em Auditagem
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31/03/2016 19:09
Mov. [23] - Provimento em Auditagem
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16/10/2015 09:10
Mov. [22] - Provimento em Auditagem
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01/04/2015 22:19
Mov. [21] - Provimento em Auditagem
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02/10/2014 02:01
Mov. [20] - Provimento em Auditagem
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02/10/2014 00:47
Mov. [19] - Provimento em Auditagem
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03/10/2013 00:34
Mov. [18] - Provimento em Auditagem
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20/06/2013 00:17
Mov. [17] - Mudança de Classe Processual: Execução Fiscal
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07/03/2013 20:03
Mov. [16] - Provimento em Auditagem
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09/08/2011 09:57
Mov. [15] - EXPEÇA-SE: EXPEÇA-SE/MANDADO
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09/08/2011 09:57
Mov. [14] - AGUARDA CUMPRIMENTO: AGUARDA CUMPRIMENTO
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23/03/2011 14:26
Mov. [13] - PETICAO JUNTADA EM: PETICAO JUNTADA EM
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25/11/2010 00:02
Mov. [12] - PRAZO DECORRIDO SEM RESPOSTA: PRAZO DECORRIDO SEM RESPOSTA/(P/ Advgs. de Municipio de Joao Pessoa *Referente ao evento AGUARDA CUMPRIMENTO(26/08/10)
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25/11/2010 00:02
Mov. [11] - PRAZO DECORRIDO SEM RESPOSTA: PRAZO DECORRIDO SEM RESPOSTA/(P/ Advgs. de Municipio de Joao Pessoa *Referente ao evento AGUARDA CUMPRIMENTO(26/08/10)
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07/09/2010 00:02
Mov. [10] - INTIMAÇÃO LIDA: INTIMAÇÃO LIDA/(Por Municipio de Joao Pessoa(Leitura Automática)) em 08/09/10 *Referente ao evento AGUARDA CUMPRIMENTO(26/08/10)
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26/08/2010 14:49
Mov. [9] - INTIMAÇÃO EXPEDIDA: INTIMAÇÃO EXPEDIDA/Ao Procurador
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26/08/2010 14:49
Mov. [8] - AGUARDA CUMPRIMENTO: AGUARDA CUMPRIMENTO
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25/06/2009 09:42
Mov. [7] - AR JUNTADO EM: AR JUNTADO EM
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24/03/2009 14:43
Mov. [6] - OFÍCIO(S) EXPEDIDO(S): OFÍCIO(S) EXPEDIDO(S)/Referente ao evento CITAÇÃO ORDENADA(17/03/09)
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17/03/2009 16:57
Mov. [5] - EXPEÇA-SE: EXPEÇA-SE
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17/03/2009 16:57
Mov. [4] - CITAÇÃO ORDENADA: CITAÇÃO ORDENADA/Despacho
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06/02/2009 07:28
Mov. [3] - AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO: AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO
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08/01/2009 14:56
Mov. [2] - PROCESSO DISTRIBUÍDO: PROCESSO DISTRIBUÍDO/7ª Vara de Fazenda Municipal
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08/01/2009 14:56
Mov. [1] - PETICAO JUNTADA EM: PETICAO JUNTADA EM
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08/01/2009 14:56
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2009
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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