TJPB - 0804262-68.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 21:11
Baixa Definitiva
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12/02/2025 21:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 21:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:05
Conhecido o recurso de SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*67-43 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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26/10/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:33
Juntada de Petição de cota
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25/10/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/10/2024 07:46
Recebidos os autos.
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04/10/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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03/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 08:07
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804262-68.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao banco Bradesco.
Aduz que desde janeiro de 2024 vem incidindo em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 149796112, pacto que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, tendo esta se dado de forma virtual com a utilização de senha cadastrada pela requerente, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta da demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hiposuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado defende que a contratação se deu por meio de operação em terminal de autoatendimento, tendo acostado tela sistêmica no ID 91938466 com o resumo da operação que ensejara a cobrança, bem como os valores creditados em conta da autora.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Ressalto ainda que o autor em sua peça exordial afirma que jamais perdera ou emprestara os seus documentos a terceiros, assim como confirma que o valor contratado fora creditado em sua conta, o que demonstra a inexistência de vícios de contratação.
Destaca-se ainda que as operações realizadas em terminais de autoatendimento requerem a utilização de cartão e senha pessoais, estes que estavam na posse da autora, confirmando a legalidade da contratação.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não se conhece de inovações recursais que não foram suscitadas na petição inicial, devendo as razões apelatórias trazerem pertinência com o que restou postulado e alegado em primeiro grau de jurisdição, de acordo com os princípios da dialeticidade, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 2.
De acordo com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de operações bancária que, embora contestada pela correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético dotado de ?chip?, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02010074020198090171, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, Iaciara - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CISÃO PARCIAL DO HSBC.
BANCO BRADESCO.
SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE.
HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
O Banco Bradesco possui legitimidade para cobrar dívida proveniente de empréstimo bancário compreendida na migração obrigacional proveniente da cisão parcial do HSB Bank Brasil S.A. 2.
Mantém-se a r. sentença que julgou procedente o pedido feito em ação monitória, se a contratação do empréstimo inadimplido, feita em caixa eletrônico de autoatendimento, está provada pelo extrato da conta corrente, na qual o crédito foi disponibilizado. 3.
Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo do réu. (TJ-DF 00012836320178070011 DF 0001283-63.2017.8.07.0011, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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