TJPB - 0019641-21.2005.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN PREVIBAN em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0019641-21.2005.8.15.2001 EMBARGANTE: PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN PREVIBAN, BANCO SANTANDER S/A EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO POR CÁLCULOS FEITO PELO PERITO JUDICIAL E PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
PREVIDÊNCIA PRIVADA PARAIBAN PREVIBAN, devidamente qualificada nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS, apensados ao processo de nº. 0043516-30.1999.8.15.2001.
Informou a embargante que foi proposta, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a ação de cobrança pela embargada, que foi julgada procedente, condenando a ora embargante a pagar valores àquela.
Contudo, ao iniciar a execução do título judicial, a embargante alega que a embargada incorreu em excesso de execução.
Dessa maneira, pugnou pelo julgamento procedente dos presentes embargos e a fixação do valor correto a ser executado pela embargada.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Devidamente intimada, a embargada apresentou defesa, sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Laudo pericial apresentado pela perita designada por este Juízo (ID 21607519 - pág. 2-13 e 20-25).
Cálculos apresentados pela Contadoria deste Fórum (ID 21607519 - pág. 45-46 - e ID 89669064).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, que reproduziu o Código anterior em alguns pontos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Tem-se que a execução ora embargada baseia-se em título executivo judicial, qual seja sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que condenou o executado, ora embargante, ao pagamento de valores ao exequente, ora embargado.
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível.
Entretanto, apurou-se nestes autos, por meio de perícia realizada por contadora nomeada por este Juízo e também pela Contadoria deste Fórum, que a execução iniciada pelo embargado padece de excesso.
Vejamos as conclusões perita (ID 21607519 - pág. 2-13 e 20-25 ): “Os cálculos apresentados pelo réu (folhas 47 a 50) estão de acordo com o que foi determinado pelo Juízo, com exceção no mês de fevereiro/1989, onde o valor dos juros está incorreto, pois não foi aplicada a conversão de moeda, prejudicando o valor final encontrado.
Os cálculos apresentados pelo autor (folhas 51 a 57) estão totalmente em desacordo com o que foi determinado pelo Juízo, foram elaborados de forma incorreta acarretando excesso de execução e não refletem o valor devido correto.
Os percentuais aplicados diferem dos deferidos; os percentuais que deveriam ser aplicados nos meses indicados foram aplicados no valor total recebido em juIho/1992; adotou como valor inicial o valor recebido em juIho/1992; não utilizou corretamente as conversões de moeda.” A Contadoria deste Fórum, além de confirmar o dito pela perícia, também incluiu nos cálculos os honorários de sucumbência não analisados pela perita nos seu laudo, informando que o valor devido pelo executado/embargante ao exequente/embargado, é de R$ 19.587,74, atualizados até 12/07/2005 (ID 21607519 - pág. 45-46 - e ID 89669064), in verbis: “Em atendimento a despacho de fls. 303, após analisarmos detalhadamente os cálculos apresentados as fls. 267/279, temos a tecer as seguintes considerações: Para calcular os valores expurgados, a Perita substituiu corretamente os índices que foram utilizados nos meses determinados pelos índices relacionados na sentença, encontrado a diferença paga a menor em julho de 1992.
Sobre a diferença encontrada aplicou juros de 0,5% ao mês.
Logo, nesse quesito, conclui-se que os cálculos obedeceram literalmente aos parâmetros especificados na sentença.
Porém não foram calculados os honorários no percentual de 10%.
Além disso, observa-se que a sentença não prevê índice para corrigir o débito encontrado, apenas prevê a incidência de juros de mora.
No entendimento desta Contadoria, apesar de não estar explícito no comando sentencial, a correção monetária é devida por força do art. 1° da Iei 6.899/1981 que determina que "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios".
A título de informação, segue o valor do débito caso Vossa Excelência concorde com a incidência da correção monetária pela poupança, por se tratar de ação que visa à correção das reservas de poupança pagas a menor, com incidência de juros de mora de 0,5% bem como a inclusão dos honorários no percentual de 10% conforme sentença de fls. 161/166.” Assim, demonstrado que o embargado/exequente incorreu em excesso de execução, deve os presentes embargos à execução serem julgados procedentes, devendo a execução de nº 0043516-30.1999.8.15.2001 ter continuidade considerando que o valor devido pelo executado/embargante ao exequente/embargado é o fixado nos cálculos realizados pela perita nomeada neste autos (ID 21607519 - pág. 2-13 e 20-25 ) e o complemento feito pela contadoria judicial deste Fórum (ID 21607519 - pág. 45-46 - e ID 89669064), considerando como correto o valor de R$ 19.587,74, atualizados até 12/07/2005.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, determinando que a Execução nº 0043516-30.1999.8.15.2001 tenha continuidade com base no valor fixado pela perita nomeada neste autos (ID 21607519 - pág. 2-13 e 20-25 ) e o complemento feito pela contadoria judicial deste Fórum (ID 21607519 - pág. 45-46 - e ID 89669064), ou seja, o correto valor de R$ 19.587,74, atualizados até 12/07/2005.
Condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atribuído a estes embargos à execução, observada a gratuidade judiciária que ora defiro.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, certifique-se o julgamento dos presentes embargos no processo de Execução nº. 0043516-30.1999.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:50
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*47-15 (EMBARGADO).
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14/08/2024 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN PREVIBAN (EMBARGANTE).
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14/08/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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30/04/2024 09:15
Juntada de certidão da contadoria
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13/11/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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06/11/2022 23:49
Juntada de provimento correcional
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11/10/2022 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2022 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2022 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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11/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:04
Juntada de Informações
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05/10/2021 18:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2021 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 18:29
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 08:24
Conclusos para despacho
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25/11/2020 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 10:57
Conclusos para despacho
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28/11/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 00:08
Decorrido prazo de PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN PREVIBAN em 15/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 00:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 04:52
Decorrido prazo de PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN PREVIBAN em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 04:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS em 01/07/2019 23:59:59.
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09/06/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2019 19:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2019 19:35
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2019 18:30
Processo migrado para o PJe
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30/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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30/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2019 NF 52/19
-
30/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 05/2019 11:07 TJEJPER
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23/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 05/2019
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10/10/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 10: 10/2016
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29/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2016
-
13/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2016
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01/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 07/2015 DESPACHO
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01/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2016 P048183152001 08:09:29 FERNAND
-
01/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2016 P049300152001 08:09:29 BANCO S
-
01/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 07/2016 CLS
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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02/12/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 12/2015
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10/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2015 P049300152001 12:24:30 BANCO S
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08/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2015 P048183152001 15:31:58 FERNAND
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30/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2015 NF 149/1
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13/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2015
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13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 04: 02/2015 NF PARTES
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04/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2015
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04/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2015
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04/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2015
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03/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 02/2015 CARGA PERITO
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03/02/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 02: 02/2015
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03/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 02/2015
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30/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2015
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28/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2015 VOL II
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28/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2015 LAUDO PERICIAL
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28/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2015
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19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2015 CERTIFIQUE-SE
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13/01/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 01/2015
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10/10/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 10: 10/2014 CARMEN VIRGINIA-*74.***.*00-91
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23/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 09/2014 DESPACHO
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17/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2014 AG CUMP PERICIA
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17/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2014 NF 173/1
-
09/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 09/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2014 CARGA PERITA-CARMEM VIRGINIA
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27/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2014 MAND EXP
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18/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2014 DESPACHO
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13/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2014 NF 145/1
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13/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2014
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13/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2014 NF AUTOR/EMBARGANTE
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05/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 05/2014
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21/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 03/2014 PZ DECORRENDO
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06/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2014 CARGA PERITA
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13/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2014
-
20/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 01/2014
-
20/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2013
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09/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 09/2013 CERTIFIQ
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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17/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122012
-
17/12/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17122012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31082012
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31/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31082012
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20/07/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20072012
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04/07/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 04072012
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02/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02052012
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02/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17052012
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27/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270320122FABIANO RICAR
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22/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022012
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17/02/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17022012
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17/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022012
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24/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24012012
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09/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09012012
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09/01/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09012012
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04/10/2011 00:00
Mov. [1442] - CERTIFICADO CUMPR DESPACHO 04102011
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04/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102011
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19/08/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 19082011
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01/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082011
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03/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03062011
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03/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062011
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19/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16052011
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19/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19052011
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19/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19052011
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19/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19052011 NF 83: 11
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16/05/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16052011
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02/05/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 29042011
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27/04/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 27042011 006840PB
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18/04/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 12042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [1442] - CERTIFICADO CUMPR DESPACHO 18042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 18042011
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12/04/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12042011
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12/04/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12042011
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12/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120420111HELIO ROBERTO
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12/04/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12042011
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12/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042011
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12/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11042011
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18/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18032011 NF 44: 11
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15/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032011
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15/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15032011
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23/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23112010
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23/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112010
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04/10/2010 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 29092010
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29/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092010
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27/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27092010
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27/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092010
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21/09/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21092010
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17/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17092010 NF 140: 10
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17/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31052010
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17/08/2010 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 31052010
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26/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20012009
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20/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20012009
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20/08/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20082008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18082008 NF 114: 8
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12/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12082008
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12/08/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12082008
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12/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12082008
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16/01/2008 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 16012008
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16/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16012008
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29/10/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19102007
-
24/10/2007 00:00
Mov. [1126] - GUIA VARIACAO VALOR CAUSA EMIT 24102007
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19/10/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19102007
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17/10/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17102007 NF 166: 7
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03/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102007
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03/10/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 03102007
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03/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03102007
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18/09/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18092007
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18/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18092007
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29/08/2007 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 29082007
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29/08/2007 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 29082007
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29/01/2007 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 29012007
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29/01/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29012007
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29/01/2007 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 29012007
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06/10/2005 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 14092005
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16/09/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14092005
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12/09/2005 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 08092005
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12/09/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092005
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12/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092005
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08/09/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 08092005
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16/08/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15082005
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16/08/2005 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 16082005
-
04/08/2005 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 04082005
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04/08/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082005
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04/08/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04082005
-
04/08/2005 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 04082005
-
01/08/2005 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01082005 JPDI
-
01/08/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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