TJPB - 0803531-53.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
[Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] 0803531-53.2023.8.15.0231 AUTOR: LUANNA PATRICIA LIMA DE MENDONCA REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 1) Sem manifestação da parte exequente, arquive os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. 2) Aportando pedido de cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, CPC: 2.1) INTIME-SE o ente público, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer imposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.2) Advirta-se que o desatendimento à referida determinação poderá ensejar comunicação à Procuradoria de Justiça para analisar eventual caracterização de conduta tipificada no art. 330 do CP, além de comunicação ao Ministério Público para apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa diante do descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. 3) Na hipótese de execução de obrigação de pagar, deve a parte juntar demonstrativo do débito atualizado, dados bancários e informar, se for o caso, se renuncia ao crédito excedente do RPV, conforme legislação local.
Caso opte pela expedição de precatório, deve juntar memorial de cálculos contendo todos os débitos discriminados em que conste o valor do crédito principal separado de juros e multas.
Os cálculos devem ser especificados na petição de execução junto à informação do índice que fora utilizado e se houvera incidência de juros moratórios e/ou compensatórios – neste último caso, deve informar qual o valor e rendimento dos juros (mensais ou anuais). 3.1) Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios, deve apresentar instrumento apto a comprovar a previsão contratual da respectiva porcentagem sobre o valor da condenação ou vantagem financeira devida ao(à) contratado(a)[1], sob pena de expedição sem os respectivos destaques; 3.2) Em seguida, INTIME a Fazenda Pública – via sistema – para, querendo, opor embargos à execução (art. 535 do CPC) em 30 (trinta) dias e nos próprios autos.
Certifique-se a tempestividade ou, se for o caso, o decurso do prazo para embargar; 3.3) Opostos os referidos embargos, intime a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a); 3.4) Julgados procedentes os embargos e decorrido o prazo sem recurso, intime-se a exequente para correção dos cálculos em 5 (cinco) dias, apresentando planilha discriminada, inclusive de honorários de sucumbência, se houver, e/ou contratuais.
Por fim, conclusos para apresentação de projeto de sentença, certificando-se o trânsito em julgado.
As intimações supra devem ocorrer independentemente de nova conclusão, por meio de ato ordinatório.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito _________________________________ [1] Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. -
29/04/2024 09:37
Baixa Definitiva
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29/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:40
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:20
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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