TJPB - 0827108-42.2021.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827108-42.2021.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: WELSON FERREIRA SANTOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Anal./Técn.
Judiciário -
17/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de WELSON FERREIRA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Nº do processo: 0827108-42.2021.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto(s): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: WELSON FERREIRA SANTOS MANDADO DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Campina Grande, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO: WELSON FERREIRA SANTOS (REVEL), de todo o teor da sentença que segue abaixo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0827108-42.2021.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONCESSÃO DE LIMINAR – CITAÇÃO – REVELIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, II, CPC).
EFETIVANDO-SE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, CABE, ENTÃO, CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE NAS MÃOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69, em desfavor de WELSON FERREIRA SANTOS, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Aduz a instituição financeira demandante ter firmado com o promovido Contrato de Financiamento sob o nº. *00.***.*03-03, a ser adimplido na forma e condições estabelecidas no instrumento contratual.
Sustenta o Banco promovente que alienou fiduciariamente um veículo Marca CHEVROLET, modelo ONIX HATCH JOY 1.0 8, chassi nº9BGKL48U0JB107638, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCO, placa GFW1I34,renavam 1119315872, no entanto, o demandado não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas a partir de 22/02/2021, conforme demonstrativo de débito apresentado (Id 50283097), razão pela qual promoveu a presente demanda.
Concedida a liminar e expedido o competente mandado, foi procedida a busca e apreensão do veículo, conforme Auto acostado no Id 51394238.
Regularmente citada (Id 84821757), a parte ré não apresentou defesa, consoante certidão exarada no Id 86138483.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando não estarem presentes nenhuma das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte promovida, na forma do art. 344 do CPC.
A hipótese dos autos deve ser analisada a luz do disposto no Decreto-Lei n. 911/69. É sabido que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Em caso de inadimplemento da obrigação, o bem alienado fiduciariamente é apreendido e o devedor somente pode contestar alegando o pagamento, posto que não lhe é dado oportunidade de justificativa, de novação, uma vez que quando da constituição da mora ocorre o vencimento de todo o contrato, ficando para a Financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
Após a apreensão do bem é definitivamente consolidada a sua posse plena em nome do credor fiduciário, por força da sentença judicial.
E este, como seu proprietário absoluto, realiza a venda extrajudicial para o recebimento do seu crédito, total ou parcialmente.
Efetivada a medida de busca e apreensão do veículo e declarada revelia, é de acolher-se o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei já referenciado.
Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC e Decreto-Lei n. 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar nas mãos do proprietário fiduciário – AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A – o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime(m)-se, sendo a ré pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito (em substituição cumulativa) Campina Grande, 20 de agosto de 2024 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário -
20/08/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 16:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de WELSON FERREIRA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2024 11:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/01/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:33
Deferido o pedido de
-
19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:59
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/07/2023 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 07:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2023 12:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:41
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:54
Deferido o pedido de
-
16/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 00:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/03/2022 03:12
Decorrido prazo de WELSON FERREIRA SANTOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/12/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 01:48
Decorrido prazo de WELSON FERREIRA SANTOS em 09/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 08:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 06:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2021 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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