TJPB - 0829451-45.2020.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 23:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:02
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de informação
-
07/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829451-45.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não há nenhuma resposta para a ordem CNIB cadastrada nestes autos: Indefiro pedido de expedição de ofício ao CRI para averbação de penhora porque essa diligência deve ser adotada diretamente pela parte exequente, nos termos do art. 844 do CPC.
Para que o exequente possa averbar penhora junto à matrícula de imóvel, lavre-se termo de penhora no importe R$ 26.713,77 sobre créditos a serem recebidos por Jacqueline Ferreira de Sousa Melo, CPF nº 60.988.614-20, nos autos do processo de nº 0802222-76.2021.815.0001 (Ação de Inventário de bens deixado por falecimento de José Aurélio de Souza, CPF nº *76.***.*06-00.
Em seguida, dê-se ciência do termo de penhora à exequente.
Fica a exequente intimada deste conteúdo e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:23
Outras Decisões
-
05/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829451-45.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à expedição de ofício ao Detran, defiro parcialmente. É que esta magistrada desconhece que o órgão de trânsito tenha condições de informar como se deu pagamento decorrente de compra e venda de veículo.
Quanto ao CPF do atual proprietário, basta consulta no Renajud, o que foi feito neste momento e o respectivo comprovante segue anexo.
Sendo assim, oficie-se ao Detran requisitando informar a data de transferência de propriedade do veículo de placa OFH6054 de Jacqueline Ferreira de Sousa Melo (CPF nº *48.***.*92-75) para o proprietário que a sucedeu, bem como se, na comunicação de venda (se houve) e/ou no recibo de transferência, qual o valor do negócio informado.
Segue comprovante de cadastro de ordem de indisponibilidade de bens via CNIB.
Deste conteúdo, fica a parte exequente intimada.
Campina Grande (PB), 13 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 10:25
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
18/08/2024 04:32
Juntada de provimento correcional
-
02/04/2024 12:06
Juntada de comunicações
-
01/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:57
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 10:15
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829451-45.2020.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada ela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em face de JEMERSON BATISTA DE MELO e de JACQUELINE FERREIRA DE SOUSA MELO.
O primeiro executado foi citado através de edital, mas não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou embargos.
Houve a nomeação de curador especial, que apresentou a exceção de pré-executividade de Id. 73072619 alegando, em linhas gerais, a prescrição da pretensão executória, haja vista que o título que a embasa esta ação trata-se de uma cédula de crédito bancária, ao qual aplica-se o prazo prescricional de três anos.
Segue afirmando que, em virtude do inadimplemento da 3ª parcela do título em comento, vencida em 15/08/2016, houve o vencimento antecipado de todo o débito, mas que a presente demanda só foi ajuizada em 23/11/2020, quando já havia decorrido o prazo prescricional em comento, iniciado em 15/08/2016.
Sob tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da parte exequente.
Intimada para falar sobre a exceção de pré-executividade em comento, a parte exequente apresentou a peça de Id. 73883016 sustentando, em breve síntese, a inocorrência da prescrição, haja vista que, em se tratado de contratos parcelados, o marco inicial para a contagem da prescrição é o vencimento da última parcela pactuada.
Alegou, ainda, que o vencimento da última parcela da cédula de crédito que embasa esta ação ocorreu em 15/05/2019.
Diante de tais considerações, pleiteou pela rejeição da exceção de pré-executividade.
A parte exequente também requereu a penhora do veículo apontado no Id. 66297260, de propriedade da executada Jacqueline Ferreira de Sousa Melo, e que haja a inclusão de restrição de circulação do referido bem. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04, aplicam-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, as disposições da legislação cambial.
Nesse contexto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os débitos oriundos do inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário prescrevem em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra.
Outrossim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de dívida com prestações periódicas, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário, o início do prazo prescricional dá-se com o vencimento da última parcela, ainda que haja, no contrato, estipulação de vencimento antecipado da dívida, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Grifei. “DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1587464 CE 2016/0070111-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) Grifei.
No caso em análise, vejo que na cédula de crédito que embasa esta execução (Id. 36988595) prevê como vencimento da última parcela a data de 15/05/2019.
A presente demanda foi ajuizada em 23/11/2020, antes do decurso do prazo trienal iniciado em 15/05/2010.
Evidente, portanto, que a prescrição não se operou.
ISTO POSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade de Id. 73072619.
Por fim, indefiro o pedido de penhora do veículo apontado na peça de Id. 73883016 tendo em vista que, em nova consulta hoje realizada junto ao Renajud, verifiquei que o bem em comento não está mais cadastrado em nome da executada Jacqueline Ferreira.
Os comprovantes seguem em anexo.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão (o executado Jemerson Batista de Melo fica intimado através do Curador Especial).
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens dos devedores passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito, ciente de que nada apresentando será aplicado o regramento do art. 921, III, e seus parágrafos, do CPC.
Campina Grande, 05 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
05/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/05/2023 00:07
Publicado Edital em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:50
Expedição de Edital.
-
03/05/2023 01:28
Decorrido prazo de JEMERSON BATISTA DE MELO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 16:02
Expedição de Edital.
-
28/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:57
Outras Decisões
-
19/04/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:26
Decorrido prazo de JEMERSON BATISTA DE MELO em 27/01/2023 23:59.
-
20/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:26
Publicado Edital em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0829451-45.2020.8.15.0001.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de JEMERSON BATISTA DE MELO - CPF: *60.***.*61-20 (EXECUTADO), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, pagamento da dívida no valor de R$ 14.795,74 (quatorze mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos) no prazo de 15 (quinze) dias – inclusive dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC 701 caput) –, anotando-se em tal mandado que, caso o demandado o cumpra, ficará isento de custas processuais.
O promovido deverá ser advertido, ainda, que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial (CPC 701 § 2º c/c 702).
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 26 de outubro de 2022.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Andrea Dantas Ximenes, Juíza de Direito. -
04/11/2022 16:21
Expedição de Edital.
-
27/10/2022 14:45
Expedição de Edital.
-
26/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:02
Juntada de Alvará
-
22/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:58
Outras Decisões
-
21/10/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:06
Outras Decisões
-
07/08/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 22:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:17
Outras Decisões
-
15/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 03:16
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 14/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 05:25
Decorrido prazo de JACQUELINE FERREIRA DE SOUSA MELO em 08/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 11:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/02/2021 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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