TJPB - 0801092-24.2018.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:23
Juntada de Petição de informação
-
21/07/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 16:12
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestarem acerca dos termos constantes nas minutas de precatórios elaboradas. -
17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 10:19
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
07/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:08
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:08
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:08
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:08
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:08
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:08
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:08
Juntada de RPV
-
20/11/2024 11:13
Juntada de Petição de informação
-
08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801092-24.2018.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIANA PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua Vereador Francisco de Sousa Pedrosa, s/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Sítio Alto Alegra, s/n, zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: FRANCISCO RAIMUNDO FILHO Endereço: Rua Cornélio da Costa Lima, s/n, Beira Rio, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: GILDOMARCOS DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Endereço: Sítio Malhadinha, s/n, zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: LINDOECE PEREIRA DE LIMA Endereço: Sítio Amburana, s/n, zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MANOEL BARBOSA JUNIOR Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, s/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MANUEL LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Francisco Sousa Pedrosa, s/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MARIA DE FATIMA SOUSA ANDRADE Endereço: Rua Projetada, s/n, Alto do Cruzeiro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: OBERTO PIERRI DE LIMA Endereço: Sítio Carneiro, s/n, zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: OSSADA GERMANO DA SILVA Endereço: Rua Balbino de Sousa, s/n, Beira Rio, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 PARTE PROMOVIDA: Nome: Município de Jericó Endereço: Praça Frei Damião, s/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REQUERIDO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 DECISÃO Diante da inércia do promovido, que não impugnou o cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos da planilha que acompanha a petição do ID Num. 99707352.
Intimem-se as partes.
Após a preclusão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. -
29/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:28
Outras Decisões
-
29/10/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de Município de Jericó em 24/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801092-24.2018.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIANA PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua Vereador Francisco de Sousa Pedrosa, s/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Sítio Alto Alegra, s/n, zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: FRANCISCO RAIMUNDO FILHO Endereço: Rua Cornélio da Costa Lima, s/n, Beira Rio, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: GILDOMARCOS DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Endereço: Sítio Malhadinha, s/n, zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: LINDOECE PEREIRA DE LIMA Endereço: Sítio Amburana, s/n, zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MANOEL BARBOSA JUNIOR Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, s/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MANUEL LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Francisco Sousa Pedrosa, s/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MARIA DE FATIMA SOUSA ANDRADE Endereço: Rua Projetada, s/n, Alto do Cruzeiro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: OBERTO PIERRI DE LIMA Endereço: Sítio Carneiro, s/n, zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: OSSADA GERMANO DA SILVA Endereço: Rua Balbino de Sousa, s/n, Beira Rio, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 PARTE PROMOVIDA: Nome: Município de Jericó Endereço: Praça Frei Damião, s/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REQUERIDO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas e já qualificadas nos autos, onde o advogado da parte autora requereu a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, cuja majoração o acórdão proferido nos autos determinou que fosse feita nesta fase do processo. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento serão foram fixados em 10% sobre o valor da condenação e serão majorados em liquidação de sentença, conforme estabelecido no acórdão do ID Num. 97502341.
Desse modo, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, fixo honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, Intime-se o executado para, querendo, em 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
10/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:38
Outras Decisões
-
04/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/05/2021 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2021 04:17
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:11
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 04/05/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2021 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2021 01:17
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2021 08:47
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 02:15
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 09:54
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2020 01:58
Conclusos para julgamento
-
25/09/2020 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2020 11:48
Conclusos para julgamento
-
01/07/2020 00:13
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 06:51
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2019 00:27
Decorrido prazo de Município de Jericó em 19/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 16:07
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2019 13:17
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 13:27
Conclusos para despacho
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04/06/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 10:18
Conclusos para despacho
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12/04/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/06/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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