TJPB - 0858951-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:47
Processo Desarquivado
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10/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO ATLANTICO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0858951-34.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO ATLANTICO RÉU: EXECUTADO: ANA BEATRIZ FAGUNDES DAS NEVES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:09
Indeferida a petição inicial
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19/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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19/10/2024 07:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO ATLANTICO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858951-34.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO ATLANTICO EXECUTADO: ANA BEATRIZ FAGUNDES DAS NEVES DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Acostar documento pessoal do síndico; 2.
Juntar certidão de inteiro teor que indique a parte executada como proprietária do imóvel atinente às taxas condominiais executadas; 3.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 21:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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