TJPB - 0800729-76.2020.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800729-76.2020.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA GOMES REU: ÉRIKA CRUZ, REGINALDO FREIRE DIAS, ERIKA REGINA REIS DIAS SALVINO, KATSUK REIS DIAS E SILVA, ERISLAYNE REIS DIAS ANJOS SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável Post-Mortem c/c Tutela de Urgência/Evidência/Pedido de Liminar proposta por MARIA DE FATIMA DE SOUZA GOMES em face dos sucessores de REGINALDO FREIRE DIAS, buscando o reconhecimento e a consequente dissolução da união estável vivenciada com o falecido, bem como a partilha de bens.
A autora alegou ter convivido com o de cujus por mais de 14 (quatorze) anos, sendo este o provedor familiar.
O falecimento de Reginaldo Freire Dias ocorreu em 09/08/2020.
A requerente informou que, embora casada civilmente com outra pessoa em 1983, havia se separado de fato após três anos, tendo inclusive proposto ação de divórcio (Processo nº 0800727-09.2020.8.15.0461).
Inicialmente, a demanda teve como réus ÉRIKA CRUZ e REGINALDO FREIRE DIAS.
Posteriormente, em aditamento à inicial, o polo passivo foi corrigido para incluir ERIKA REGINA REIS DIAS SALVINO, ERISLAYNE REIS DIAS ANJOS e KATSUK REIS DIAS E SILVA, as filhas do falecido.
No decorrer do processo, o Ministério Público, em parecer ministerial datado de 25/08/2022, opinou pela procedência do pedido de reconhecimento da união estável, destacando que "requisitos como existência de prole, prazo de duração, fidelidade, coabitação, não são mais imprescindíveis ao reconhecimento da sociedade de fato".
O MP observou que um acordo anterior em outro processo (0800809-06.2021.8.15.0461) já havia tacitamente reconhecido a união estável.
As rés, em sua contestação apresentada em 22/02/2024, não se insurgiram contra o reconhecimento da existência da união estável, visto que a matéria já havia sido reconhecida no Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461, que discutia a propriedade de um imóvel residencial.
A controvérsia por parte das rés se limitava à alegação da autora sobre a existência de outros bens móveis (veículos) e um seguro de vida, dos quais as rés afirmaram não ter conhecimento.
Em 15/08/2024, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento.
Na ocasião, as filhas do Sr.
Reginaldo Freire Dias – ÉRIKA REGINA REIS DIAS SALVINO, KATSUK REIS DIAS E SILVA e ERISLAYNE REIS DIAS ANJOS – informaram que reconhecem a união estável entre D.
Maria de Fátima de Souza Gomes e seu pai Reginaldo Freire Dias.
Diante da ausência de litígio quanto à união estável, as partes apresentaram suas razões finais.
A parte autora reiterou o pedido de reconhecimento da união estável, esclarecendo que a questão do bem móvel já estava resolvida em outro processo.
A advogada das representantes do Sr.
Reginaldo Freire Dias também pugnou pelo reconhecimento da união estável, afirmando que a questão do imóvel já havia sido resolvida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável Post-Mortem.
A presente ação visa o reconhecimento de união estável póst-mortem, com fundamento no Art. 1.723 do Código Civil e no Art. 226, § 3º da Constituição Federal.
Para a configuração da união estável, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso em tela, a existência da união estável é um ponto incontroverso.
As próprias filhas do falecido, Erika Regina Reis Dias Salvino, Katsuk Reis Dias e Silva, e Erislayne Reis Dias Anjos, reconheceram expressamente a união estável entre seu pai Reginaldo Freire Dias e Maria de Fátima de Souza Gomes na audiência de Id 98575289.
Tal reconhecimento já havia sido manifestado na contestação, com base no deslinde do Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461.
Ademais, o acordo homologado no Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461, uma Ação Reivindicatória, demonstra o reconhecimento tácito da união estável, uma vez que as partes acordaram em vender o imóvel residencial deixado pelo de cujus e dividir o valor apurado em quatro partes iguais entre as três filhas e a promovida MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA GOMES.
A convivência notória e a intenção de constituir família por um período de mais de 14 (quatorze) anos foram consistentemente alegadas pela autora e corroboradas pelo parecer ministerial.
O fato de a autora possuir um casamento civil anterior não constitui óbice ao reconhecimento da união estável, uma vez que se comprovou a separação de fato por um longo período e o ânimo de constituir nova família, sendo que a legislação não mais exige requisitos como fidelidade para o reconhecimento da sociedade de fato.
Quanto à partilha de bens, o pleito inicial da autora englobava a partilha de bens e pensão por morte.
Contudo, a questão do imóvel residencial (Rua Massilon da Costa Pinto, nº 522, Centro de Solânea-PB, ou Rua Pernambuco, nº 522) já foi definitivamente resolvida no Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461, onde o bem foi vendido e os valores foram partilhados igualmente entre a autora e as filhas do falecido.
Na audiência de 15/08/2024, a advogada da autora explicitou que a questão dos bens móveis também já estava resolvida em outro processo, e que o foco da presente ação era apenas o reconhecimento da união estável.
Diante do exposto e da convergência de interesses das partes e do Ministério Público em relação ao reconhecimento da união estável, restam preenchidos todos os requisitos legais para a procedência do pedido principal.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DECLARAR A EXISTÊNCIA E O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL entre MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA GOMES e REGINALDO FREIRE DIAS, declarando que a união estável perdurou de 2005 até a data do óbito de Reginaldo Freire Dias, ocorrido em 09 de agosto de 2020.
Em razão da resolução da questão do imóvel residencial (Rua Massilon da Costa Pinto, nº 522 / Rua Pernambuco, nº 522) no Processo nº 0800809-06.2021.8.15.0461, e da manifestação da autora sobre a resolução da questão dos bens móveis em outro processo, a presente sentença não aborda a partilha de bens já resolvida.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o reconhecimento da união estável pelas rés.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
25/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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02/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 12:30 Vara Única de Solânea.
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15/08/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 12:30 Vara Única de Solânea.
-
02/05/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:50
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/11/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 19:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:57
Decorrido prazo de ÉRIKA CRUZ em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:52
Decorrido prazo de ÉRIKA CRUZ em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:51
Decorrido prazo de REGINALDO FREIRE DIAS em 17/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 00:04
Publicado Edital em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Solânea – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800729-76.2020.8.15.0461.
Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PÓST-MORTEM c/c TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDENCIA/ PEDIDO DE LIMINAR.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA GOMES em face de Érika Dias, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a)s eventuais herdeiros existentes e não conhecidos ou declarados do Sr.
REGINALDO FREIRE DIAS, para querendo contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a presente ação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Solânea-Pb, 15 de dezembro de 2022.
Eu,Maria Luzia Souto de Araújo - Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
DR.
JAILSON SHIZUE SUASSUNA, Juiz(a) de Direito em Substituição. -
15/12/2022 12:53
Expedição de Edital.
-
15/12/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2022 16:27
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 12:38
Juntada de Petição de resposta
-
22/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 22:24
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 22:49
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 23:09
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 18:39
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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