TJPB - 0810135-88.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA SOARES em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA SOARES em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0810135-88.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: ELISABETE DA SILVA SOARES EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
EXECUTADO QUE SE ENCONTRA EM REGIME FALIMENTAR.
ARQUIVAMENTO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE.
AFASTAMENTO DA MULTA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER COBRADOS NO JUÍZO UNIVERSAL.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A sentença prolatada nos autos foi de procedência para os pedidos formulados pelo autor condenando a promovida nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do C.P.C, para: a) determinar a exclusão do nome da autora do Cadastro dos Inadimplentes (SERASA); b) condenar o BANCO CRUZEIRO DO SUL a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a primeira negativação, segundo o Resp. 1.132.866/SP, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (C.P.C, art. 85, § 2º).” (ID: 58410727).
Apelação interposta pela executada não conhecida pela instância superior (ID: 71311331).
Certidão de trânsito em julgado (ID: 71311333).
Cumprimento de sentença apresentado requerendo o pagamento do importe de R$ 4.089,24 (quatro mil oitenta e nove reais e vinte quatro centavos) referente aos danos morais e R$ 2.195,99 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) referentes aos honorários de sucumbência (10% do valor da causa) (ID: 79496913).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a executada teve sua falência decretada em data de 12 de agosto de 2015, consoante sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do processo n° 1071548-40.2015.8.26.0100.
Logo, verifica-se que a demandada se encontra atualmente submetida aos ditames da Legislação Falimentar.
Neste sentido, por se tratar a executada de Massa Falida, conclui-se pela impossibilidade do cumprimento da obrigação de pagar nestes autos, sob pena de violação ao “Par Conditio Creditorum”.
Ao final requereu a suspensão da presente execução com a consequente expedição de certidão de habilitação nos autos da falência em favor do exequente e o afastamento das condenações de multa e honorários de sucumbência (ID: 89695451).
Manifestação da parte exequente (ID: 98344110). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Compulsando detidamente o caderno processual, observo que assiste razão à parte executada, haja vista que a sentença destes autos (20/05/2022) ocorreu eu momento posterior à decretação de falência da empresa executada (12/08/2015).
Além disso, a inscrição indevida, que originou a presente condenação, ocorreu em 24/11/2017, data também posterior à decretação acima aludida.
Sendo assim, consoante a mais recente jurisprudência, a verificação da decretação de falência da empresa impede o andamento da execução individual, cabendo à parte credora solicitar sua habilitação no Juízo universal, sendo imperiosa a extinção do feito e seu posterior arquivamento.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA.
TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO.
FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À MASSA FALIDA PARA DEMONSTRAR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NÃO PREVALECIMENTO, DADO QUE A INICIATIVA CABE À PARTE CREDORA.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ACOLHIMENTO, SEM IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada, impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei 11.101/2005, artigo 9º).
Portanto, não pode prevalecer a determinação, dirigida à massa falida, para demonstrar tal habilitação. 2.
Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente.
Todavia, a incidência do princípio da causalidade afasta a possibilidade de cogitar de imposição de responsabilidade por encargos de sucumbência à parte exequente, responsabilidade que recai sobre a executada. (TJ-SP - AI: 22885367120208260000 SP 2288536-71.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MASSA FALIDA - JUÍZO UNIVERSAL - FALÊNCIA - ARTIGO 76 DA LEI Nº 11.101/05 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MEDIDA ADEQUADA - COMPETENCIA ABSOLUTA - PRECLUSÃO INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - A competência do juízo da falência é absoluta e universal, devendo conhecer de todas as ações que envolvam o patrimônio da massa falida, ressalvadas as exceções previstas na própria Lei de Falencias, nos termos do artigo 76 deste diploma legal - As regras previstas na Lei nº 11.101/05 são de ordem pública, na medida em que visam a preservar o interesse coletivo, não se sujeitando, pois, à preclusão - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10686130113968001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018).
No que tange à multa, entendo que esta deve ser afastada, tendo em vista a decretação de falência em momento anterior ao fato gerador da presente lide e, por óbvio, anterior à sentença prolatada por este Juízo.
Com relação aos honorários de sucumbência, entendo que esses devem ser requeridos no Juízo universal, haja vista se tratarem de crédito extraconcursal e, portanto, não sujeito à habitação.
Explico: Os honorários de sucumbência foram fixados em sentença prolatada em 20/05/2022.
Vale dizer, portanto, que o direito aos honorários surgiu com a decisão judicial, isto é, posteriormente a decretação de falência da empresa executada, ocorrida em 12/08/2015, na égide, portanto, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945.
O crédito foi gerado, portanto, pela massa falida.
O advogado da parte exequente é, portanto, credor da massa falida e não da falida, o que não se confunde.
Os credores da falida são titulares de valores oriundos anteriormente a quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais, observado a lei aplicável.
Já as dívidas da massa falida são créditos relacionados ao próprio processo de falência, isto é, com origem após a quebra e devem ser pagos conforme legislação em regência, no caso, o Decreto-Lei n.º 7.661/1945 (artigo 102).
Nesse aspecto, considerando que a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente à decretação de falência da devedora, referido crédito possui natureza extraconcursal.
Assim, seu pagamento precede aos concursais, respeitada a classificação dos créditos falimentares (artigo 102 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945).
Todavia, o requerimento de seu pagamento deve se dar perante o Juízo universal, a quem se ressalva o controle dos atos expropriatórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, a fim de reconhecer que os débitos aqui gerados foram em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e, portanto, devem ser requeridos no Juízo universal.
Dessa maneira, EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Ao cartório para que se proceda com a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor do exequente a fim de viabilizar a sua habilitação no Quadro Geral de Credores da Massa Falida.
Transitada em julgada a presente sentença, ARQUIVE-SE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 13:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 14/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:04
Outras Decisões
-
18/08/2023 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/01/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2023 15:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/01/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA SOARES em 23/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2022 02:40
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA SOARES em 08/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA SOARES em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:30
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA SOARES em 28/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 22:58
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
26/03/2022 04:44
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA SOARES em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 03:30
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA SOARES em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 00:13
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA SOARES em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/07/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 01:57
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 19:32
Recebidos os autos.
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23/03/2020 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
23/03/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 00:16
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA SOARES em 14/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2019 17:03
Conclusos para despacho
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03/12/2019 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 22:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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