TJPB - 0800123-54.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora, através de seus advogados para se manifestarem r sobre a certidão no id 121400779, em que na expedição do alvará do autor JOÃO ANÍSIO DE ANRADE consta como inválido o seu CPF, INTIMO para regularizar no prazo de cinco dias -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800123-54.2023.8.15.0231 APELANTE: JOAO ANISIO DE ANDRADE APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. , BRADESCARD S/A, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte executada informou o cumprimento da obrigação.
De igual modo, comprovou o recolhimento das custas finais a que condenada.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Preceitua o art. 924, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Sem novos honorários advocatícios.
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento, intimando as partes para fornecer dados de contas bancárias, se necessário.
Defiro o pedido de destacamento dos honorários convencionais apresentado pelo patrono, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB.
Publicada e registrada eletronicamente.
Expedido(s) o(s) alvará(s), como as custas finais já foram recolhidas, arquive-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
16/12/2024 09:06
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 21:32
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO ANISIO DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800123-54.2023.8.15.0231 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: JOÃO ANÍZIO DE ANDRADE ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 EMBARGADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A (BANCO NEXT) ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que deu provimento ao apelo, condenando a promovida a restituir em dobro os valores cobrados pela tarifa de 'anuidade de cartão de crédito', e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise consiste em verificar uma possível omissão na apreciação da responsabilidade do promovido quanto à sua condenação em indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado baseou-se em entendimento do TJPB, especialmente ao mencionar que o simples contratempo em virtude de fatos corriqueiros não são passíveis de indenização. 4.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório João Anisio de Andrade interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, o qual deu provimento parcial ao apelo, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0823519-56.2021.8.15.2001, proposta em face do Banco Bradesco Cartões S.A (Banco Next), ora recorrido, assim dispondo: Ante o exposto, rejeitada a preliminar, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para condenar a promovida a devolver, em dobro, todos valores referente a tarifa “cartão de crédito anuidade”, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, cujos valores a serem apurados em eventual liquidação de sentença. (ID. 30611562) O embargante argumenta que há possível omissão no acórdão, pois deveria ter sido reconhecido o direito a indenização por danos morais (ID. 30775345).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante aponta possível omissão no acórdão, pois deveria ter sido reconhecido o direito a indenização por danos morais.
O acórdão embargado baseou-se em entendimento do TJPB, especialmente ao mencionar que o simples contratempo em virtude de fatos corriqueiros não são passíveis de indenização.
Destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] Noutro aspecto, para configuração de dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, bem como no seu sentimento de dignidade.
Embora tenha havido má prestação de serviço ao consumidor, tal falha não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, pois, muito embora possa causar incômodo à parte contratante, não repercute de forma significativa na esfera subjetiva do consumidor.
O mero dissabor não pode ser comparado ao dano moral.
Este fica configurado quando a ação ou omissão resulte em sofrimento ou humilhação que escape à normalidade e atinge com intensidade o indivíduo, trazendo-lhe aflições, angústia ou sofrimentos injustos.
Desse modo, simples contratempos em virtude de fatos corriqueiros não são passíveis de indenização.
O caso em análise é hipótese de mero aborrecimento, no qual inexistiu abalo psicológico ou ofensa à dignidade da parte, devendo a sentença ser mantida nesse ponto, alinhando-se aos precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO COMPRADO EM COMÉRCIO ELETRÔNICO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO DA COMPRA E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese o transtorno experimentado pela consumidora, se o fato não foi capaz de atingir a esfera extrapatrimonial, constituindo, assim, em mero dissabor do cotidiano, não merece reforma a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (0800814-23.2018.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em indenização por dano moral, quando a situação vivenciada pelo autor trata-se de mero aborrecimento. - Fixado em patamar adequado, deve ser mantido o importe fixado a título de honorários sucumbenciais. (0824724-77.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2021) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENVIO INDEVIDO DE CARTA DE COBRANÇA – COMPARECIMENTO DA AUTORA EM AUDIÊNCIA “ PROENDIVIDADOS” – AUSÊNCIA DE OFENSA GRAVE E DE REPERCUSSÃO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – NÃO COMPROVAÇÃO – REPETIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - O recebimento de carta de cobrança indevida, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, sobretudo porque não restou configurado nos autos ofensa real a direito ínsito de sua personalidade, a valores subjetivos individuais, à honra e à reputação da pessoa. (0809374-54.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE MÁQUINA DE LAVAR COM VOLTAGEM ERRADA.
RECOLHIMENTO DO PRODUTO.
DEMORA NO REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É consabido que não ocasionam dano extrapatrimonial aquelas situações que, não obstantes desagradáveis, inserem-se no cotidiano da sociedade contemporânea e constituem tão somente mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação. (0812472-13.2017.8.15.0001, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) (ID. 30156503) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800123-54.2023.8.15.0231 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOÃO ANÍZIO DE ANDRADE ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A (BANCO NEXT) ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação de Indenização.
Cartão de Crédito.
Anuidade.
Ausência de Solicitação e Uso.
Ressarcimento Devido.
Provimento Parcial do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da cobrança de anuidade de cartão de crédito.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate envolve a análise preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como a suposta má prestação de serviço pelo banco réu, decorrente da cobrança de anuidade de um cartão de crédito que o autor alega não ter contratado.
III.
Razões de Decidir 3.
Constata-se claramente que a decisão judicial contém fundamentação suficiente, na qual o juiz expõe as razões pelas quais decidiu julgar improcedente o pedido.
Assim, não há que se falar em nulidade. 4.
Diante da ausência de comprovação de um legítimo vínculo negocial entre as partes, ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças efetuadas pela instituição financeira apelada. 5.
Dessa forma, tendo havido dano material ao consumidor, no equivalente ao valor desembolsado, deve ser reconhecida a responsabilidade do fornecedor e o dever de restituição dos valores pagos e não estornados. 6.
Embora tenha havido má prestação de serviço ao consumidor, tal falha não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, pois, muito embora possa causar incômodo à parte contratante, não repercute de forma significativa na esfera subjetiva do consumidor.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelo parcialmente provido.
Teses jurídicas: “1.
Em razão da ausência de prova de um vínculo contratual legítimo entre as partes, ou de qualquer fato que impeça, modifique ou extinga o direito do Autor, não é possível legitimar as cobranças efetuadas pela Instituição Financeira Ré.”. “2.
Embora tenha ocorrido uma falha na prestação de serviço ao consumidor, essa situação, por si só, não justifica a reparação por dano moral, pois, ainda que possa causar algum incômodo à parte, não afeta de maneira relevante a esfera subjetiva do consumidor.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 373, I.
CDC. arts. 2, 3 e 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 297.
TJPB - 00005552320158150511, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; 0800814-23.2018.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Relatório João Anisio de Andrade interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0823519-56.2021.8.15.2001, proposta em face do Banco Bradesco Cartões S.A (Banco Next), ora recorrido, assim dispondo: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que nunca solicitou cartão de crédito ao apelado, não foi apresentado o contrato respectivo ou qualquer outro documento a evidenciar a contratação supostamente realizada, sendo, portanto, indevida a cobrança da anuidade, a gerar o dever reparatório (ID. 30070419).
Contrarrazões apresentadas (ID. 30070430) É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, passando à análise de suas razões.
Da preliminar: nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
A parte recorrente aduz que a sentença de primeiro grau seria nula por ausência de fundamentação dentro do conjunto probatório.
Conforme lição doutrinária corrente, “a fundamentação exige que sejam expostas as razões fáticas e de direito que embasam a decisão, não sendo suficiente referências vagas a, por exemplo, documentos e testemunhas”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extarvagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 527) E mais, Cássio Scarpinella Bueno, atento à necessidade da praxe forense de se verificar uma escorreita fundamentação judicial, observa que: Os próprios teóricos do direito que dedicaram seus estudos aos ‘princípios jurídicos’ e aos critérios de solução de conflitos entre eles’ (…) não omitem a necessidade de as escolhas nas aplicações dos princípios conflitantes nos casos concretos seja sempre acompanhada de fundamentação, de motivação, como forma segura de justificar o acerto da norma jurídica que regulará o caso concreto.
Trata-se, assim, de haver condições, o mais objetivas possível, de verificar o que levou o magistrado a decidir de uma ou de outra forma e se a decisão tomada é a mais correta à luz das circunstâncias concretas. (In: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
V1.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 166).
Na hipótese em análise, as questões postas em debate foram devidamente analisadas e fundamentadas de acordo com as provas coligidas aos autos.
Assim, verifica-se claramente que existe na decisão judicial motivação suficiente, ou seja, aquela por meio da qual o juiz consegue demonstrar as razões pelas quais, à luz do que foi alegado e provado pela parte promovente, decidiu julgar improcedente o pleito autoral, não havendo que se falar, portanto, em nulidade.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Mérito A controvérsia da presente demanda cinge-se à suposta má prestação de serviço praticada pelo banco promovido, em virtude da cobrança de anuidade de cartão de crédito que o autor sustenta não ter contratado.
Registre-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º) e o Banco no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º).
Ademais, ressalte-se o teor da súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, só afastável se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). É que, então, se rompe a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelada, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não restando comprovada a regular celebração do negócio jurídico, ônus que cabia à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova, não há como se reconhecer a validade da contratação, consoante entendimento, inclusive, deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. "A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente” (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-05-2017).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VALORES LIBERADOS A CONTA DA PROMOVENTE.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA 479/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de...(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026143420128150981, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 19-02-2019).
De modo que, no que diz respeito à suposta contratação de cartão de crédito entre as partes, não se desincumbiu o apelado em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se equivocada a sentença nesse ponto.
O apelante, por sua vez, apresentou extratos da conta-corrente com a cobrança indevida da anuidade (ID. 22785407), existindo verossimilhança em suas alegações.
Além disso, a instituição financeira não apresentou o contrato firmado entre as partes e anexou aos autos apenas boletos referentes à cobrança da anuidade do cartão de crédito (ID. 30070402), sem qualquer registro de utilização do cartão para compras.
Essa situação reforça a impropriedade da cobrança da anuidade Dessa forma, tendo havido dano material ao consumidor, no equivalente ao valor desembolsado, deve ser reconhecida a responsabilidade do fornecedor e o dever de restituição dos valores pagos e não estornados.
Noutro aspecto, para configuração de dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, bem como no seu sentimento de dignidade.
Embora tenha havido má prestação de serviço ao consumidor, tal falha não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, pois, muito embora possa causar incômodo à parte contratante, não repercute de forma significativa na esfera subjetiva do consumidor.
O mero dissabor não pode ser comparado ao dano moral.
Este fica configurado quando a ação ou omissão resulte em sofrimento ou humilhação que escape à normalidade e atinge com intensidade o indivíduo, trazendo-lhe aflições, angústia ou sofrimentos injustos.
Desse modo, simples contratempos em virtude de fatos corriqueiros não são passíveis de indenização.
O caso em análise é hipótese de mero aborrecimento, no qual inexistiu abalo psicológico ou ofensa à dignidade da parte, devendo a sentença ser mantida nesse ponto, alinhando-se aos precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO COMPRADO EM COMÉRCIO ELETRÔNICO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO DA COMPRA E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese o transtorno experimentado pela consumidora, se o fato não foi capaz de atingir a esfera extrapatrimonial, constituindo, assim, em mero dissabor do cotidiano, não merece reforma a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (0800814-23.2018.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em indenização por dano moral, quando a situação vivenciada pelo autor trata-se de mero aborrecimento. - Fixado em patamar adequado, deve ser mantido o importe fixado a título de honorários sucumbenciais. (0824724-77.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2021) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENVIO INDEVIDO DE CARTA DE COBRANÇA – COMPARECIMENTO DA AUTORA EM AUDIÊNCIA “ PROENDIVIDADOS” – AUSÊNCIA DE OFENSA GRAVE E DE REPERCUSSÃO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – NÃO COMPROVAÇÃO – REPETIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - O recebimento de carta de cobrança indevida, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, sobretudo porque não restou configurado nos autos ofensa real a direito ínsito de sua personalidade, a valores subjetivos individuais, à honra e à reputação da pessoa. (0809374-54.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE MÁQUINA DE LAVAR COM VOLTAGEM ERRADA.
RECOLHIMENTO DO PRODUTO.
DEMORA NO REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É consabido que não ocasionam dano extrapatrimonial aquelas situações que, não obstantes desagradáveis, inserem-se no cotidiano da sociedade contemporânea e constituem tão somente mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação. (0812472-13.2017.8.15.0001, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) Dispositivo Ante o exposto, rejeitada a preliminar, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para condenar a promovida a devolver, em dobro, todos valores referente a tarifa “cartão de crédito anuidade”, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, cujos valores a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, e redimensiono a distribuição entre as partes, sendo ¼ do crédito do advogado do banco promovido e ¾ do crédito do advogado da promovente, com a manutenção da ressalva da suspensão da exigibilidade em favor do autor, mantendo-se incólumes os demais termos. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:03
Conhecido o recurso de JOAO ANISIO DE ANDRADE - CPF: *03.***.*95-68 (APELANTE) e provido em parte
-
30/09/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:40
Juntada de decisão
-
07/11/2023 08:55
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/11/2023 07:07
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
02/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO ANISIO DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:22
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:57
Conhecido o recurso de JOAO ANISIO DE ANDRADE - CPF: *03.***.*95-68 (APELANTE) e provido
-
26/09/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 16:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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