TJPB - 0829067-57.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:03
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LARA MOTA MONTE em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LARA MOTA MONTE em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:37
Conhecido o recurso de L. M. M. - CPF: *17.***.*70-07 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:16
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 06:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 15/04/2025 23:59.
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18/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 08:54
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829067-57.2024.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: L.
M.
M.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR EMANCIPADO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
PRETENSA SUBMISSÃO A EXAME SUPLETIVO.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
REPETITIVO 1127 DO STJ.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É ilegal a antecipação da conclusão da educação básica por meio de prova de supletivo por menor de 18 anos, mesmo que emancipado, ainda que tal medida tenha como objetivo viabilizar o ingresso em curso de ensino superior(Repetitivo 1127 do STJ).
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por L.
M.
M., já qualificada, em face da SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME (Colégio Ethos), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Em prol de sua pretensão, alegou o autor ter sido aprovado no vestibular da Universidade Nassau para o Curso de Administração.
Aduziu que no afã de obter certificado de conclusão do Ensino Médio, buscou a parte promovida para a realização de prova de Supletivo, no entanto a instituição demandada teria indeferido seu pedido de inscrição no ensino supletivo pelo fato de ser menor de idade.
Informou que o indeferimento de sua inscrição foi desarrazoado, pois apesar de contar com menos de 18 (dezoito) anos, já teria sido emancipado por seus pais, sendo, pois, detentor de todos os direitos reservados a pessoas maiores de idade.
Pediu, alfim, a procedência do pedido para que lhe seja assegurado, em definitivo, o direito à inscrição no exame supletivo mantido pela parte demandada.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 90184801 ao Id nº 90184848.
A liminar requerida foi concedida initio litis, conforme se vê do decisum lançado no Id nº 90308044.
Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (Id nº 100792006). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Da Revelia e dos seus Efeitos Na espécie, restou demonstrada a revelia da parte promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, contudo este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, além de não ser absoluta, limita-se apenas à questão fática.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos desses pretendidos.
Neste norte, mesmo com a ausência de contestação da parte ré, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
Do Julgamento do Pedido Autoral Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a parte autora pretende inscrever-se no Exame Supletivo promovido pelo demandado.
De fato, a aprovação no certame evidencia que o estudante possui domínio sobre a matéria do ensino médio e detém o conhecimento compatível com o nível superior, apesar de ainda não ter completado 18 anos.
Contudo, apesar da concessão inicial da medida liminar, recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1127, considerou ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos.
Confira-se: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (EJAs), ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior” O artigo 927, caput, e inciso III, do CPC, estabelece que as teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos devem ser tomadas em consideração pelo julgador.
Por esse motivo, analisando o caso concreto, tenho que a controvérsia se ajusta à tese jurídica fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial e, em consequência, revogo a liminar concedida initio litis, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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