TJPB - 0800290-55.2020.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:44
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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03/12/2024 09:15
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 05:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/10/2024 05:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:07
Juntada de Petição de informação
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29/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:55
Juntada de RPV
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29/10/2024 11:55
Juntada de RPV
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29/10/2024 05:36
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:22
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800290-55.2020.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIMAR PIRES DA SILVA ANDRADE Endereço: Rua: Projetada, s/n, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: Pça.
Sérgio Maia, 66, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Catolé do Rocha, nos autos da execução movida por Lucimar Pires da Silva Andrade, na qual a exequente busca a satisfação de honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos da sentença transitada em julgado.
A exequente, na petição inicial do cumprimento de sentença (ID Num. 97862952), pleiteia a execução das licenças convertidas em pecúnia e dos honorários de sucumbência, argumentando que o percentual de 15% foi estabelecido na decisão judicial e integra o título executivo.
Em sua impugnação (ID Num. 100647412), o Município de Catolé do Rocha sustenta que, por se tratar de processo sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não cabe a execução de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, conforme prevê a Lei 12.153/2009 e a Lei 9.099/95.
Alega, ainda, que a competência dos Juizados Especiais é absoluta e que a adequação ao rito pode ser requerida em qualquer fase processual, inclusive na fase de execução, motivo pelo qual requer a exclusão dos honorários e a adequação do rito.
Acerca da impugnação, a autora se manifestou reafirmando o seu direito aos valores indicados na petição de cumprimento de sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva.
No presente cumprimento de sentença, observamos duas petições centrais: a primeira, de Num. 97862952, foi apresentada pela exequente Lucimar Pires da Silva Andrade, que busca executar o valor da condenação e de honorários de sucumbência fixados na sentença.
Ela sustenta que a sentença determinou um percentual de 15% sobre o valor executado, motivo pelo qual esses honorários devem ser incluídos na execução.
Por outro lado, o Município de Catolé do Rocha, em sua petição Num. 100647412, contesta essa inclusão.
O município argumenta que, por se tratar de um processo sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não seria aplicável a cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme a Lei 12.153/2009.
Alega também que, pela natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais, o pedido de adequação ao rito dos Juizados pode ser feito em qualquer fase processual, incluindo a fase de execução.
Analisando ambas as posições, temos que a questão essencial reside na aplicabilidade dos honorários advocatícios de sucumbência no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e na possibilidade de adequação ao rito após o trânsito em julgado da sentença.
Sobre os honorários de sucumbência, a jurisprudência e o art. 55 da Lei 9.099/95, que se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, indicam que, na fase de execução, não há incidência de novos honorários, exceto em casos de impugnação ou embargos.
No entanto, isso não significa que os honorários já fixados em sentença não possam ser cobrados.
Uma vez que a sentença transitou em julgado com o reconhecimento dos honorários, estes passam a integrar o título executivo e são exigíveis.
Vale dizer que honorários advocatícios não são devidos na primeira instância, contudo são plenamente passíveis de aplicação em segunda instância.
Verifica-se, in casu, que os honorários, já fixados em sentença, foram confirmados e majorados em sede de recurso - ID Num. 93332668 - Pág. 9, o que reforça a possibilidade de plena execução dos valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Quanto à adequação ao rito dos Juizados Especiais, a pretensão do Município de Catolé do Rocha é considerada intempestiva.
A jurisprudência estabelece que a adequação ao rito especial deve ocorrer durante a fase de conhecimento e não após o trânsito em julgado.
Uma vez proferida e transitada a sentença, o rito não pode ser alterado retroativamente, já que a matéria processual já foi definitivamente julgada.
Portanto, a exequente tem razão em exigir os honorários de sucumbência estabelecidos na sentença, pois eles compõem o título executivo.
O pedido do Município para excluir os honorários e adequar o rito ao dos Juizados Especiais não encontra amparo neste estágio do processo.
Assim, mantém-se o direito da exequente à execução dos honorários conforme fixado judicialmente, negando-se o pedido de exclusão e adequação apresentado pelo Município.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para homologar os valores indicados na petição do ID Num. 97862952.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para informar se renuncia ao excedente ao teto da RPV municipal.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:58
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800290-55.2020.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIMAR PIRES DA SILVA ANDRADE Endereço: Rua: Projetada, s/n, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: Pça.
Sérgio Maia, 66, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
04/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 06:56
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:04
Juntada de Certidão de prevenção
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09/03/2021 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2021 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:49
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2021 00:51
Decorrido prazo de LUCIMAR PIRES DA SILVA ANDRADE em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:31
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 08:06
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 08:15
Juntada de Petição de cota
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22/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2020 14:19
Conclusos para despacho
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18/06/2020 19:02
Juntada de Petição de informação
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17/06/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:20
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2020 14:54
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2020 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 11:02
Conclusos para despacho
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28/01/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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