TJPB - 0832044-08.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
05/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 06:55
Decorrido prazo de VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:59
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832044-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte promovida intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte autora.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto e não havendo recurso apresentado pela parte demandada, autos ao TJ, independentemente de nova conclusão.
CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 04:27
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832044-08.2024.8.15.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIVALDO CORREIA DA COSTA REU: VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por OSIVALDO CORREIA DA COSTA em face de VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é idosa, semianalfabeta, cliente da instituição bancária BRADESCO, onde recebe o seu benefício previdenciário de Pensão por Morte, no valor de um salário-mínimo.
E, ao retirar um extrato bancário, notou determinados descontos automáticos em seu benefício no importe de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), referente a mensalidade de suposto seguro da VIZAPREV SEGUROS.
Aduz que jamais requereu, contratou ou assinou qualquer contrato com a empresa demandada, mas, mesmo assim, vem sofrendo descontos indevidos em sua única fonte de renda.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e uma indenização por danos morais no valor de seis mil reais.
Liminarmente, requereu a suspensão dos descontos mensais.
Acostou documentos.
Citada, a empresa demandada requereu a alteração do nome empresarial para A9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA.
No mérito, defende a regularidade da contratação firmada em 06/03/2023 e, que, foram realizados apenas oito descontos na conta do autor, não sabendo porque não foi possível realizar os descontos em todos os meses.
Junta link com a gravação da venda do seguro, defendendo que foram feitos todos os esclarecimentos e que o promovente concordou.
Defende que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de responsabilização e indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, as partes nada requereram.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido. - Da retificação do polo passivo Comprovada a alteração da razão social, fica deferida a retificação do polo passivo, devendo constar a GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. - Mérito A relação posta em liça, sem dúvidas, é de consumo.
A Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba, passou a exigir que os contratos em operações de crédito, incluindo os seguros (questionado nesta demanda), firmados com pessoas idosas, possuam a assinatura física.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. (grifei) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Ressalto que o STJ, através do ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da norma supracitada: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Na hipótese, o autor nasceu em 13/03/1959 e, no momento da contratação, em 06/03/2023, como informado pela promovida, contava com 63 anos de idade.
O contrato objeto desta demanda trata-se de seguro, estando, portanto, incluído na Lei n.12.027/2021 Feitas essas considerações, ao analisar as peculiaridades do caso concreto, vislumbro que o áudio apresentado pelo promovido não se mostra suficiente para comprovar a contratação, isso porque, além de não ter apresentado nenhum documento escrito e assinado, a gravação foi devidamente impugnada pelo requerente.
Ademais, ao ouvir a gravação (https://drive.google.com/file/d/1VdCk7nF4P5z RFhABFUncwuDoQ7oLX2FQ/view?usp=sharing), verifica-se que o atendente leu rapidamente os benefícios da contratação, confirma alguns dados pessoais, sendo certo que o autor não estava entendendo muito bem, tanto que demorou para confirmar data de nascimento e informou que não sabia nem mesmo sua conta bancária, corroborando que o autor não estava compreendendo a ligação e nem o teor da contratação.
Em nenhum momento, o atendente questionou se o autor estava compreendendo as informações que estavam sendo repassadas e nem se ele possuía interesse em adquirir o seguro, pelo contrário, o atendente almejava apenas ouvir um sim do promovente, encerrando a ligação, quando ele falou certo.
A gravação demonstra a situação de fragilidade do autor/consumidor.
Logo, o dever de informação foi nitidamente violado, pois, da conversa telefônica anexada nos autos, não se constata a clareza necessária capaz de verificar a anuência consciente do autor com a oferta do serviço oferecido.
Assim, considerando a negativa de contratação, é da empresa promovida o ônus de comprovar a relação jurídica entre as partes, ônus do qual, não se desincumbiu, a teor do artigo 373, II do C.P.C., pois apresentou, repito, apenas link contendo áudio de gravação devidamente impugnado pelo requerente.
Caberia a parte promovida, repito, comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação de contrato escrito e assinado pelo autor, concordando com os termos do contrato e com os descontos mensais em sua conta bancária, motivo pelo qual, a declaração da inexistência do contrato é medida que se impõe.
Portanto, quanto aos descontos mensais, sem dúvidas, houve falha na prestação do serviço pelo demandado, o que afasta o engano/erro justificável, impondo-se, dessa forma, a restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados da conta-corrente do autor, referente à contratação do seguro objeto desta demanda, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de responsabilidade civil, para que para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa – artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não restam dúvidas que a cobrança feita pela parte promovida é indevida, entretanto, este fato, isoladamente, não tem o condão de gerar abalo moral e psíquico.
E, aqui, não se desconhece os aborrecimentos experimentados pelo autor, no entanto, isto não se confunde e nem configura dano moral, isso porque a simples cobrança indevida não traduz lesão aos direitos da personalidade, a não ser que restasse sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu.
Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso concreto, onde não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Assim, não se verificando qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a referida pretensão não merece guarida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
REFERÊNCIA A TERMOS DO CONTRATO REALIZADO SUPERFICIALMENTE.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO NULO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO. - Nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC . - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020389320228150031, Relator.: Desa .
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível – 22/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
CONTRATO DE SEGURO PAPCARD.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
IDOSA .
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro das parcelas indevidamente debitadas, bem como a indenização por danos morais. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve licitude na contratação de seguro; (ii) determinar se é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) analisar se há fundamento para a concessão de indenização por danos morais. 3.
De acordo com as regras consumeristas de distribuição do ônus da prova, deve a instituição bancária comprovar o fato desconstitutivo do direito do autor. 4.
A ausência das formalidades legais para contratação de seguro por pessoa idosa, com descontos sobre seus proventos de aposentadoria, torna nula a contratação, mas não enseja indenização por danos morais por se tratar de aborrecimento do cotidiano sem maiores repercussões para os direitos da personalidade da autora. 6 .
A anulação do contrato é cabível, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores descontados em dobro, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pela cobrança indevida e deve restituir o consumidor em dobro, salvo prova de engano justificável. 2 .
O aborrecimento da vida cotidiana não gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, art. 42, art . 54, §§ 3º e 4º, do CDC; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, inc.
III.
Jurisprudência relevante citada: 0800238-66 .2024.8.15.0061, Rel .
Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043224120238152003, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível – 29/11/2024) ISSO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do desconto intitulado "VIZAPREVSEGUROS" e a restituir em dobro os valores efetivamente descontados sob tal título, devendo ser corrigidos monetariamente e com juros de mora, ambos incidentes da data do efetivo prejuízo, no caso, o pagamento de cada prestação a ser devolvida, nos termos do artigo 398 do C.C. e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração dos efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil).
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86 do C.P.C.), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Condeno o autor a pagar ao advogado da parte ré honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a rejeição do pleito indenizatório, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
De igual forma, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e incisos, do C.P.C.
Transitada em julgada, evolua--se a classe para cumprimento de sentença e intime a parte exequente para dar início ao cumprimento da sentença.
Fica a parte autora intimada para, em até quinze dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente os artigos 523 e seguintes do CPC.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiza de Direito -
24/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de YANNA VITORIA SILVA PINTO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832044-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O autor insurge-se contra desconto em sua conta bancária atribuído à ré.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta das requeridas.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência de 20 dias para citação antes da realização desse ato, o fato de as audiências de mediação desta unidade só poderem ser agendadas às sextas-feiras e a total ausência de transações em ações desta natureza em audiência inaugural apontam, como melhor providência para se resguardar tempo mínimo de duração do processo, a citação para imediata apresentação de contestação.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando tentativa de composição, havendo declaração expressa de interesse das duas partes.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Campina Grande (PB), 16 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIVALDO CORREIA DA COSTA - CPF: *79.***.*77-53 (AUTOR).
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27/09/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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