TJPB - 0802951-05.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
0802951-05.2024.8.15.0161 VISTA AS PARTES 2ª Vara Mista de Cuité MINUTA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO PARA INTIMAÇÃO - 59570 Por ordem do(a) Dr.(a), Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista de Cuité, fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos termos constantes na presente minuta referente à requisição da importância total de R$ 18.620,52 (dezoito mil e seiscentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), conforme ID. 121043236. 18 de agosto de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
18/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:19
Juntada de Precatório
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11/06/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 10/06/2025 23:59.
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09/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:22
Outras Decisões
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09/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 27/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:13
Outras Decisões
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30/01/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:43
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2024 08:11
Juntada de Petição de informação
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05/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802951-05.2024.8.15.0161 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: JOSE FERREIRA DINIZ NETO REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Trata-se PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA em que JOSÉ FERREIRA DINIZ NETO busca o recebimento de valores referentes a licenças prêmio não gozadas.
Para tanto, aduz que trabalhou para a edilidade no período de 08/1997 e 08/2024, conforme portarias de id. 99848836.
Disse ainda que nunca gozou de licenças-prêmio adquiridas durante os mais de 26 anos de trabalho no município, postulando a sua conversão em pecúnia.
Citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação, inicialmente indicou que o autor gozou uma licença prêmio, também argumentou que houve a decadência desse direito pela ausência de requerimento durante a atividade.
Para justificar suas alegações, juntou portaria nº 080/2023, com a concessão de licença prêmio ao autor no período de 07/2023 a 12/2023 (id. 102492595).
A parte autora apresentou impugnação a contestação, entretanto, não impugnou a alegação de que teria gozado uma licença prêmio.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se dos autos que a promovente alega ter trabalhado no município, no período de 08/1997 e 08/2024, mas que nunca gozou de licença-prêmio por assiduidade.
O município confirma tais fatos, alegando que o autor gozou uma licença prêmio, conforme portaria nº 080/2023 (id. 102492595), bem como indicou a impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças não gozadas ou requeridas na atividade.
A Lei Municipal n.º 004/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Barra de Santa Rosa, prevê a concessão de licença-prêmio de seis meses a cada dez anos efetivamente trabalhados ao servidor municipal que a requerer, podendo ser gozada a qualquer momento durante o período em que o servidor estiver em atividade.
Vejamos: “Art. 84.
Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. […] Art. 86.
O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.” Dessa maneira, a licença-prêmio prevista na lei municipal tem como destinatários os servidores públicos efetivos e, portanto, é devida aos servidores municipais que mantêm com o Poder Público vínculo de natureza estatutária após a edição da Lei n.º 004/97.
No que concerne ao direito do servidor usufruir da licença-prêmio adquirida nesse último período, destaca-se que caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo da licença-prêmio ou seu pagamento em pecúnia, ao contrário, informou que realmente a parte autora não gozou e nem foi pago o valor referente a esse período, aduzindo culpa exclusiva da autora que deveria ter requerido.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” O servidor, como é aposentado e não usufruiu da licença-prêmio antes da sua aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, à razão de 6 meses por decênio de serviços prestados ao demandado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da edilidade.
Nesses termos, convém salientar que no interregno de 08/1997 e 08/2024 completou a servidora demandante 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço público e que nesse período gozou apenas 01 (uma) licença prêmio conforme portaria nº 080/2023 (id. 102492595), fazendo jus, portanto, a um período de licença-prêmio, o que, no caso da legislação da edilidade demandada, corresponderia a 06 (seis meses), a serem convertidos em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Município de Barra de Santa Rosa a pagar a JOSÉ FERREIRA DINIZ NETO o valor em pecúnia referente a um período de licença-prêmio não gozado, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, incidindo juros moratórios, a partir da citação e a correção monetária, devidos a partir do inadimplemento, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a data em que a parte autora se aposentou.
Sem custas ou honorários advocatícios, incabíveis no Juizado Especial.
A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cuité/PB, 03 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2024 10:55
Outras Decisões
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06/09/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/09/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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