TJPB - 0801169-36.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:49
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:20
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DANTAS - CPF: *76.***.*14-87 (APELANTE) e provido em parte
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12/02/2025 10:52
Desentranhado o documento
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12/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 10:51
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801169-36.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA DANTAS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c compensação por danos morais em que a parte autora, Maria de Fátima Dantas, alega que tomou conhecimento da existência de descontos não autorizados na conta em que percebe os benefícios previdenciários, sem que haja a contratação para a efetiva cobrança, com a denominação de “pagto cobrança COBJUD”, no valor mensal de R$ 47,38.
Decisão que não concedeu a antecipação de tutela (Id. 78308446).
O banco réu apresentou contestação (Id. 87862847), levantando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
Juntada a réplica, na mesma linha da inicial (Id. 89241822).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 99787341), com as alegações finais remissivas pelas partes.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber.
Agora, fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Antes de adentrar na fundamentação da questão principal da demanda, necessária é a análise das questões levantadas pela empresa ré antes do mérito propriamente dito.
Sobre o endereço da parte, o que em tese levaria à inépcia da inicial, a informação é pertinente apenas para a regularidade de alguns fatores processuais, como a competência do Juízo e a necessidade de intimações futuras de caráter pessoal, o que neste processo não foi preciso.
Assim, afasto a preliminar.
Já sobre a falta de interesse de agir, o momento não é propício ao seu reconhecimento.
Embora haja certa evolução jurisprudencial no sentido de se exigir a prévia tentativa administrativa de solução do conflito, o princípio da primazia pela decisão de mérito é mais agradável para o processo e em razão do estado em que se encontra.
Portanto, afasto a preliminar de extinção sem mérito.
Sobre a ilegitimidade passiva, esta preliminar se confunde com o mérito, já que o âmago da questão é se a sociedade ré possui responsabilidade em face do fato do serviço, notadamente quanto aos prejuízos suportados pela parte autora.
Assim, buscando evitar dupla fundamentação, esta será feita apenas quando se adentrar nas lições sobre a responsabilidade em si, momento em que se analisará o seu conteúdo.
Mérito O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa serviço que ensejou nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, acaso seja reconhecida a passagem anterior.
De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre a instituição ré, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor.
Sem divagações, sabe-se que a responsabilidade, enquanto um vetor pessoal de imputação à reparação de danos, leva em consideração alguns pressupostos que dependem da modalidade na qual se insere a dita responsabilidade.
Nestes autos, como se trata do fornecimento de um serviço, o nexo de imputação da responsabilidade se dá a partir da previsão normativa impondo a objetividade da imputação à sociedade, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, os pressupostos da responsabilidade são sensivelmente alterados.
Ainda se exige a existência do dano, por óbvio.
Porém, a conduta não necessita ser ilícita e culpável, bastando apenas que o serviço seja prestado e defeituoso, ao passo que o nexo de causalidade inadmite, ao menos nesta modalidade de responsabilidade, as excludentes de ilicitude, salvo o exercício regular do direito, por ter grande sincronia com a causa excludente de causalidade do fato de terceiro.
Feitas estas breves lições sobre a teoria geral da responsabilidade civil, neste processo facilmente se observa que a sociedade ré não possui o dever de reparar o dano.
Explico.
A alegação da parte autora é relativa ao fato de que não celebrou nenhum tipo de negócio jurídico que devesse ensejar os descontos mensais, entendendo que a sociedade ré possui responsabilidade pelo fato de que permitiu que os referidos descontos ocorressem sem a devida contratação, porque “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TJ-MG - AC: 10000211378328003/MG, Relator: José Américo Martins da Costa, DJ: 16/12/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023).
A atividade desempenhada pela instituição financeira, enquanto fornecedor para fins legais, abrange diversos tipos de prestações de serviço.
Dentre elas, está o de permissão de descontos automáticos nas contas pessoais dos consumidores, nos termos da Resolução de n. 4.649/2018 do BACEN.
Logicamente as atividades desempenhadas pela sociedade, desde que pautadas nos critérios técnicos e legais, presumem-se lícitas e dentro do âmbito de proteção da norma jurídica.
Eis uma das conceituações do exercício regular do direito, enquanto elemento da excludência da responsabilidade dos sujeitos de direito, porquanto não ser cabível a reparação de danos quando, mesmo existentes, estão inseridos em um contexto de conduta permitida pelo ordenamento jurídico.
Ora, é contraditório permitir que a instituição financeira promova os débitos automáticos de créditos de terceiros sujeitos com o ato de punir a mesma instituição por tal serviço, desde que não exista falha cabal na prestação.
O que se quer dizer é que, diante de uma requisição de descontos automáticos em razão de uma contratação aparentemente lícita e autorizada pelo próprio usuário, não se pode ter a responsabilização da instituição, porquanto não ter sido quebrada a expectativa de proteção dos direitos do seu utente, seja porque não há irregularidade aparente, ou porque, mesmo no pior cenário possível, haveria apenas o fato de terceiro, o que exclui o nexo de causalidade entre a conduta da instituição em prestar um serviço com excelência e o dano suportado pelo consumidor.
Embora decorra do empreendimento, os fatos narrados na inicial não refletem o caso de fortuito interno, considerando que o banco réu se valeu de todas as cautelas necessárias e padronizadas para situações similares, sendo sua única conduta o ato de permitir os descontos, o que se viu como prestação legítima do serviço.
Assim, outra não pode ser a saída processual a não ser a improcedência total da ação, haja vista a inocorrência de conduta antijurídica pela sociedade ré, devendo a autora buscar a reparação diretamente contra a empresa diretamente responsável pela contratação que entende indevida.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, Maria de Fátima Dantas, em face da sociedade ré, Banco Bradesco S/A, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida (Id. 78308446).
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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