TJPB - 0824759-64.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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04/04/2025 12:29
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL JULIO CARBALLO NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de cota
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19/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801595-84.2019.8.15.0731 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: RAFAEL JULIO CARBALLO NETO AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: JULIANA COELHO T.
MARQUES OAB/PB Nº 22.979, CAIO V.
N.
COELHO MARQUES OAB/PB Nº 22.978, HECTOR RUSLAN R.
MOTA OAB/PB Nº 23.164, BRUNO GENTIL DORY OAB/PB Nº 26.364 EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO CORRESPONSÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento oposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se há possibilidade de redirecionar a execução aos corresponsáveis sem que haja o esgotamento dos meios de citação da empresa executada III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para atingir o sócio corresponsável da empresa executada, desde que o seu nome conste em Certidão de Dívida Ativa, cabendo a ele, para se eximir da responsabilidade tributária, o ônus da provar a ausência das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Se o nome do coobrigado está inserido como corresponsável tributário na certidão de dívida ativa, que goza de presunção relativa de liquidez e certeza, é possível o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, nos termos do art. 135 do CTN, sendo ônus deste a demonstração de não ter praticado atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 5.
Desprovimento do Agravo de Instrumento _________ Dispositivo relevante citado: 135 do Código Tributário Nacional.
Jurisprudência relevante citada: ( REsp 1.201.993/SP, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).
RELATÓRIO RAFAEL JULIO CARBALLO NETO interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, contra ele ajuizada - processo nº 0801595-84.2019.8.15.0731.
Na decisão, o Magistrado singular proferiu a seguinte decisão: (...) Conclui-se, pois, pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio coobrigado na CDA, uma vez que a indicação deste confere sua legitimidade passiva na relação processual executiva, cabendo a este comprovar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu em sede de objeção de pré-executividade.
Mediante tais considerações, rejeito à Exceção de Pré-executividade fornejada. (...) Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão deve ser reformada, aduzindo sua ilegitimidade passiva, haja vista que não foi citado no procedimento administrativo.
Verbera que o fato de seu nome constar na Certidão de Dívida Ativa não é condição para torná-lo corresponsável pela dívida, vez que o procedimento administrativo não apurou sua responsabilidade.
Ao que por ora interessa, pugnou pelo efeito ativo ao agravo de instrumento e no mérito o provimento do recurso, para que, reformada a decisão, ocorra sua exclusão como corresponsável pela dívida executada.
Indeferido o efeito suspensivo ao recurso - Id. 31322289.
Contrarrazões Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (RELATORA) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à sua análise.
O Recurso deve ser desprovido. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio corresponsável pela empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, cabendo a ele, para se eximir da responsabilidade tributária, o ônus da provar a ausência das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Sobre a matéria, o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DO PLEITO EXECUTIVO AO SÓCIO-GERENTE.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, pacificamente, que, “a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos) ” (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, dje 19/3/2014.). 4.
A corte de origem, com base no contexto fático dos autos entendeu que o ora recorrente não se desincumbiu do onus probandi de demonstrar as hipóteses previstas no art. 135 do CTN que autorizam a responsabilidade pessoal do sócio em executivo fiscal; o entendimento firmado na origem não pode aqui ser revisto ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 712.080; Proc. 2015/0107833-3; RS; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 01/09/2015) A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo n. 444, no qual se discutiu a fixação do termo inicial para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, entendeu que: "a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em nessa circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)"( REsp 1.201.993/SP, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).
Ademais, cumpre registrar que, nos termos do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional, o gerente, diretores ou representante da sociedade responderá pessoalmente por atos praticados com excesso de poderes ou resultantes de infração da lei, do contrato social ou do estatuto.
Partindo-se de tais premissas, analisando-se o feito original, verifica-se que a irresignação do recorrente não apresenta argumentos plausíveis, uma vez que seu nome consta na CDA, legitimando, portanto, o redirecionamento da execução.
No mesmo sentido, é a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO CORRESPONSÁVEL.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
NOME DA CORRESPONSÁVEL CONSTANTE NA CDA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À AGRAVADA.
PROVIMENTO. - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio corresponsável da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, cabendo a ele, para se eximir da responsabilidade tributária, o ônus da provar a ausência das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. (0803470-22.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS CORRESPONSÁVEIS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DA EMPRESA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS CORRESPONSÁVEIS CONSTANTES NA CDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - “A jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida por esta Corte: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos).
Sendo esta última hipótese a que ocorreu no caso dos autos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.” (0806127-29.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Deste modo, é possível a responsabilização do corresponsável, uma vez que existe a indicação de seu nomes na CDA, a qual confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva, cabendo a ele comprovar a excludente de sua responsabilidade, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. É como voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:52
Conhecido o recurso de RAFAEL JULIO CARBALLO NETO - CPF: *12.***.*79-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 21:05
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL JULIO CARBALLO NETO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824759-64.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: RAFAEL JULIO CARBALLO NETO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 31322289).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de novembro de 2024 . -
05/11/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 23:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 23:15
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Assim, não há dúvidas de que o Juízo não está adstrito à simples declaração de hipossuficiência, sendo lícito requerer à parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Pelo exposto, intime-se o recorrente para apresentar cópias dos seguintes documentos: (1) última declaração de imposto de renda, (2) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possuam no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Banco Safra, ou outra instituição bancária que tenha vinculação, tudo com vias à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo que, querendo, poderá, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo recursal, ficando, de logo, advertido de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção.
Para tanto, fixo o prazo de CINCO dias úteis.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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