TJPB - 0869811-70.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 01:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
05/02/2025 10:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
04/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869811-70.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869811-70.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:56
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
-
15/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 06:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/03/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 20:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/03/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
26/01/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GARCIA PEREIRA em 16/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 21:02
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
-
12/02/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:05
Conclusos para julgamento
-
28/11/2019 16:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/11/2019 00:35
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 27/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867283-87.2024.8.15.2001
Residencial Villa Cowboy
Mauricio da Silva
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 12:25
Processo nº 0801583-58.2024.8.15.0161
Lucia de Fatima Miranda de Almeida
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2024 19:16
Processo nº 0868814-14.2024.8.15.2001
Elitreu Andrade Filho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 15:43
Processo nº 0806537-89.2017.8.15.0001
Maria Albanete Bezerra Leao
Wilkerson Moreira de Sousa Eireli
Advogado: Ana Rosa de Brito Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2017 15:56
Processo nº 0866675-89.2024.8.15.2001
Maria da Guia Dantas Diniz
Teresinha Muniz Dantas
Advogado: Pedro Jorge Dantas de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 11:58