TJPB - 0805908-79.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
06/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:43
Outras Decisões
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09/04/2025 09:43
Deferido o pedido de
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15/01/2025 06:43
Conclusos para decisão
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15/01/2025 06:43
Processo Desarquivado
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28/11/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 09:39
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 01:02
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805908-79.2024.8.15.2003 [Acidente Aéreo].
AUTOR: CLOVIS MONTEIRO DA FRANCA.
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
SENTENÇA Trata de “Ação Revisional Contratual com Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por CLÓVIS MONTEIRO DA FRANCA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Alega o promovente que realizou, no dia 06 de junho de 2018, um empréstimo junto à instituição bancária promovida, no âmbito do PRONAF e no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com vista a investir em um criadouro de galinhas.
Aduz que o instrumento contratual indicou que os juros remuneratórios são devidos à taxa efetiva de 5,5% ao ano, capitalizados no dia 06 de cada mês, o que se traduz em uma taxa mensal de juros de 0,4472%.
Assim, as referidas taxas, porque capitalizadas, representariam uma onerosidade excessiva.
Requer, a título de tutela de urgência/evidência, que se fixem todas as parcelas no montante de R$ 2.581,42 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).
No mérito, requer a revisão dos encargos financeiros de juros remuneratórios e capitalização, confirmando-se a liminar.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência requerido.
Contestação apresentada pelo Banco do Nordeste, o qual alega, em sede de preliminar, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de indicação de efetiva abusividade e carência de ação por livre manifestação da vontade da parte.
No mérito, em síntese, aponta exercício regular do direito, ato jurídico perfeito, necessidade de manutenção das cláusulas contratuais, impossibilidade de alterar os termos da avença, sua boa-fé contratual, ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico, que as taxas de juros foram pré-fixadas e que os juros remuneratórios estão limitados apenas ao triplo da média estabelecida pelo Banco Central, bem como a legalidade da capitalização de juros.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Sobre o tema já decidiu o C.STJ que: “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (REsp 874.735/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ. 10.04.2007, p. 206).
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Impugnação à concessão da justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Inépcia da petição inicial O promovido alega que a petição inicial é inepta por pedido revisional genérico.
Todavia, verifico que há indicação das tarifas discutidas e do questionamento quanto aos juros remuneratórios e capitalização no pedido realizado.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
Ausência de interesse processual A parte promovida alega que a parte autora carece de interesse de agir, manejando argumentos de mérito quanto à livre manifestação da vontade da parte, entre outras questões que serão enfrentadas quando da análise do mérito propriamente dito, não cabendo sua apreciação em tese nas preliminares.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO No caso dos autos, resta incontroversa a relação jurídica entre as partes, não tendo sido efetivamente negada por nenhuma dela.
No entanto, a parte autora entende que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, assim como a capitalização incidente sobre o contrato.
Na Cédula de Crédito Bancário carreada aos autos (Id. 99563663 – Pág.3), pode-se ver a pactuação expressa dos encargos financeiros nos seguintes termos: “ENCARGOS FINANCEIROS: Juros devidos à taxa efetiva de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), sendo o valor dos juros calculado e capitalizado integralmente no dia 06 (seis) de cada mês, no vencimento e na liquidação da dívida, sobre o saldo devedor médio diário do período de cálculo e exigível juntamente com as prestações vincendas de principal, proporcionalmente ao valor de cada uma delas. [...] ENCARGOS FINANCEIROS EQUIVALENTES: Os encargos financeiros pactuados neste instrumento equivalem a encargos financeiros em base mensal, a saber, juros à taxa efetiva de 0,4472% a.m. (quatro mil e quatrocentos e setenta e dois décimos de milésimo por cento ao mês).” Em relação à limitação dos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rurais, não assiste razão ao promovente.
Isso porque o exame dos autos revela que foi pactuado a título de juros remuneratórios na cédula rural a que se pretende a revisão, o percentual de 5,5% efetivos ao ano, equivalente à taxa efetiva de 0.4472% ao mês, restando comprovado que a taxa de juros pactuada é muito inferior ao limite legal permitido de 12% ao ano, não havendo que se falar em abusividade no caso concreto.
No que se refere à ilegalidade de capitalização de juros, já está sedimentado na jurisprudência que as cédulas de crédito rural permitem a capitalização de juros.
A propósito, a Súmula 93 do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”, sendo certo a capitalização está expressamente consignada em contrato.
Com a mesma linha de raciocínio, a jurisprudência mais atualizada dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS - AÇÃO CONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL - NÃO CONFIGURADO - NÃO CONHECER EM PARTE O SEGUNDO RECURSO - RECURSOS NEGADOS. - Tratando-se o presente caso da análise de clausulas da cédula de crédito rural fixo, cuja discussão gira em torno de alegadas abusividades/ilegalidades nos encargos contratuais, não há necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. - Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado de Súmula n. 93 e também em recurso repetitivo de controvérsia (REsp 1.333.977/MT), é permitida a capitalização de juros mensal em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada. - Diante da ausência de argumentos que afrontem diretamente a fundamentação pela qual o juiz indeferiu o pedido de prorrogação/alongamento da dívida, suscito preliminar de não conhecimento em parte do recurso por ausência de dialeticidade. - Embora o contrato fixou taxa de juros abaixo do máximo legal (12% ao ano), observa-se que o presente negócio jurídico faz parte do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) devendo se observar o porcentual máximo de taxa no ano do contrato determinado pelo programa. - Portanto, sendo verificada que a taxa de juros foi fixada dentro do patamar legal, não há o que se falar de abusividade, devendo ser mantida a sentença recorrida na integralidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.155891-7/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Assim, inexistente violação de direito ou qualquer tipo de ato ilícito, não há que se falar em aplicação do instituto da responsabilidade civil ao caso dos autos.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I e 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso esta decisão transite em julgado, proceda com o ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
O Gabinete expediu intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLOVIS MONTEIRO DA FRANCA - CPF: *25.***.*34-68 (AUTOR).
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02/09/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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