TJPB - 0802067-81.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:53
Decorrido prazo de SEVERINO ANTÔNIO DE ARAÚJO em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 01:47
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 04:18
Expedição de Carta.
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05/11/2024 04:13
Juntada de cálculos
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01/11/2024 10:32
Juntada de cálculos
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802067-81.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reivindicação] EXEQUENTE: NELI BARBOSA ALMEIDA, IREMAR ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSINALDA SOUZA COSTA - PB24011, PERICLES MAGNO DE MEDEIROS - PB11431 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSINALDA SOUZA COSTA - PB24011, PERICLES MAGNO DE MEDEIROS - PB11431 EXECUTADO: SEVERINO ANTÔNIO DE ARAÚJO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Falta de interesse processual.
Pedido de arquivamento do feito – Aplicação análoga do art. 485, VI, do CPC - Extinção da fase de cumprimento de sentença. “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo NELI BARBOSA ALMEIDA e IREMAR ALMEIDA DA SILVA, já qualificadas nos autos, como promoventes, em desfavor de SEVERINO ANTÔNIO DE ARAÚJO, igualmente já singularizado.
Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID 69113849), vê-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, com base no artigo 485, I, do CPC, c/c artigo 1228 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, CONDENO o demandado a restituir imóvel esbulhado à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, resguardando eventual direito de terceiros.
Desta feita, condeno o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios da ação principal, estes fixados em 10% do valor da causa, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC." Expedido mandado de imissão da parte autora na posse do imóvel, o oficial de justiça informou que intimou o promovido, porém este teria aduzido que repassou o bem há muitos anos e não tem o menor interesse em qualquer aspecto, pois não mais reside no imóvel (certidão no ID 72979855), ao passo que a parte exequente requereu que fosse aguardado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel e, caso não atendida a determinação, que fosse realizada a desocupação coercitiva (ID 73426626).
Intimada para informar se houve a desocupação voluntária do imóvel e requerer o que entender de direito, a parte autora pugnou pela imissão na posse (ID 79132598), sendo expedido o respectivo mandado, o qual foi devidamente cumprido (certidão no ID 80909514), ao passo que a exequente requereu o cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais (ID 80909514).
Intimado o executado (AR no ID 100159163), não houve manifestação, porém, logo em seguida, a parte exequente informou que firmou acordo com o promovido, quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo recebido o valor acordado, qual seja, R$ 8.270,00, dando plena e total quitação ao objeto da execução, requerendo o arquivamento do presente feito (ID 102103120). É o relatório.
DECIDO.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Logo, o início da fase de cumprimento de sentença, bem com o seu prosseguimento, depende do requerimento e impulso da parte interessada.
Nos presentes autos, no que pese o requerimento retro para execução dos honorários sucumbenciais, a parte autora/exequente pugnou expressamente pelo arquivamento do feito, dando a obrigação por satisfeita, sob alegação de que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes (ID 102103120).
Assim, não havendo ratificação da execução dos honorários e diante do pedido de arquivamento do processo, resta ausente o interesse processual da parte exequente, se mostrando inócua a continuidade do cumprimento de sentença.
Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC.
Dessa forma, com fulcro na aplicação análoga do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência expressa de interesse processual, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam os seus regulares efeitos.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da própria parte autora ter informado a falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Na oportunidade, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente, por carta com AR MP, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SEVERINO ANTÔNIO DE ARAÚJO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de IREMAR ALMEIDA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SEVERINO ANTÔNIO DE ARAÚJO em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 20:31
Decorrido prazo de SEVERINO ANTÔNIO DE ARAÚJO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de IREMAR ALMEIDA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de NELI BARBOSA ALMEIDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de IREMAR ALMEIDA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de NELI BARBOSA ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de IREMAR ALMEIDA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de NELI BARBOSA ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:07
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
07/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:40
Decorrido prazo de IREMAR ALMEIDA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:24
Decorrido prazo de NELI BARBOSA ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2022 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/03/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/11/2021 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 02:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/11/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/11/2021 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 22/11/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 10:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/10/2021 01:38
Decorrido prazo de PERICLES MAGNO DE MEDEIROS em 30/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/09/2021 08:32
Recebidos os autos.
-
13/09/2021 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 01:57
Decorrido prazo de NELI BARBOSA ALMEIDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:57
Decorrido prazo de IREMAR ALMEIDA DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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