TJPB - 0800386-15.2021.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:27
Deferido o pedido de
-
20/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:37
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de IRLA DANTAS BRASILEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800386-15.2021.8.15.0051 EXEQUENTE: VICENTE DE SOUZA BARRETO NETO EXECUTADO: IRLA DANTAS BRASILEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Foi determinada a suspensão do feito em razão de não localização dos bens da parte devedora no dia 29 de agosto de 2023.
A parte credora requer nova suspensão do feito pelas mesmas razões.
Ora, a suspensão processual da execução ante a inexistência de bens, só ocorre uma vez no processo, não podendo ser renovada a cada período de um ano, sob pena de eternizar-se os feitos em tramitação.
Indefiro, pois, o pedido de Id. 102920921.
Ademais, em sede de Juizados Especiais, deve-se primar pela celeridade, simplicidade e informalidade processuais.
Não pode permanecer em tramitação uma execução sem solução.
Nessa esteira, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que regula a execução de título extrajudicial, prevê que, não sendo encontrado o devedor ou não existindo bens penhoráveis, a execução deverá ser imediatamente extinta.
O Enunciado 75 do FONAJE dispõe que o mencionado artigo também se aplica às execuções de título judicial, senão vejamos: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como titulo para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor.
No caso em epígrafe, após as diligências realizadas, não foram encontrados bens da parte executada para serem penhorados, bem ainda denota-se que, embora intimada, a parte exequente não indicou bens.
Assim, inviabilizado fica o prosseguimento da execução, quando já se tem a convicção de que persistirá sem satisfação de crédito, por ausência de bens penhoráveis, o que não se coaduna com os princípios que regem este Juizado.
Ante o exposto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por ausência de bens penhoráveis.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araujo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
06/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:36
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 10:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/11/2024 10:36
Indeferido o pedido de VICENTE DE SOUZA BARRETO NETO - CPF: *25.***.*90-40 (EXEQUENTE)
-
31/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de IRLA DANTAS BRASILEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA BARRETO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:27
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de MAXUEL PAULINO SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 16:50
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:18
Outras Decisões
-
14/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 18:51
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 02:48
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 25/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de IRLA DANTAS BRASILEIRO em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 02:26
Decorrido prazo de MAXUEL PAULINO SOUSA em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:29
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
24/11/2021 03:28
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:28
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:06
Decorrido prazo de MAXUEL PAULINO SOUSA em 23/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 20:57
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 17:03
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 17:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2021 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
17/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:28
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2021 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
12/08/2021 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2021 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2021 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
12/08/2021 08:05
Recebidos os autos.
-
12/08/2021 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
-
11/08/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 04:03
Decorrido prazo de MAXUEL PAULINO SOUSA em 02/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:08
Decorrido prazo de IRLA DANTAS BRASILEIRO em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 07:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/07/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:54
Juntada de
-
16/07/2021 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2021 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
18/03/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800963-22.2023.8.15.0051
Domanny Dantas Pinheiro
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 10:38
Processo nº 0801224-85.2024.8.15.0201
Josefa Vicente do Nascimento
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 10:42
Processo nº 0870899-70.2024.8.15.2001
Karolyne Loureiro de Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 18:29
Processo nº 0801063-04.2020.8.15.0561
Maria Sonha Ramalho
Bb
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2020 08:12
Processo nº 0801223-92.2021.8.15.0561
Wilma Garrido de Andrade Canuto
Bb
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2021 10:08