TJPB - 0801242-35.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 15:15
Juntada de
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARISELMA ALEIXO DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801242-35.2022.8.15.0021 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE JOAQUIM DE SOUSA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c dano moral e medida liminar inaudita altera parte, proposta por José Joaquim de Sousa em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, também já devidamente qualificados, alegando, em síntese, que está sendo cobrado indevidamente por um aumento excessivo nas faturas de energias referente aos meses de setembro à novembro de 2021.
Assevera que apesar de ter comunicado a irregularidade na cobrança à promovida, não obteve êxito, razão pela qual pleiteia a condenação da promovida ao pagamento por danos morais, bem como requer a declaração da inexistência dos débitos a nulidade das faturas impugnadas, e a pagar a promovente uma indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sob alegação de que não há ilegalidade na cobrança realizada no mês de setembro/2021, tendo a empresa promovida cumprido integralmente com as normas regulamentares da ANEEL.
Ressalta que durante os meses de junho/2021, julho/2021 e agosto/2021, a unidade consumidora esteve sem registro de consumo real, em razão do acesso estar impedido por chuva.
Dessa forma, os faturamentos desses três meses foram realizados pela média Juntou cópia da ordem de serviço (f. 72072699).
Réplica (ID 72937956) Tutela deferida (ID. 76755217).
Intimadas para dizerem se desejavam a produção de outras provas, as partes informaram que não possuem provas a produzir.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A pretensão da parte promovente nesta demanda é que seja declarada a inexistência do débito referente às faturas de energia elétrica dos meses de setembro, outubro e novembro/2021, nos valores de R$ 1.595,66, R$ 1.044,08 e 1.124,56 respectivamente, ou que após a revisão correta, seja apresentado valor correto para pagamento justo e equitativo com a média dos meses anteriores.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza financeira se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.I Incide no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a parte autora de destinatária final do fornecimento de energia elétrica pela ENERGISA, nos termos de seu art. 2º, em que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final.
Para efeito de medição do consumo de energia elétrica, tem-se que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tem dentre suas atribuições, conforme art. 3º, aquelas previstas na Lei de Concessões de Serviços Públicos, segundo ao qual incumbe ao poder concedente "regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação" (art. 29, I, Lei nº 8.987/95), estabelecer diretrizes, obrigações, encargos, condições, limites, regras, procedimentos, requisitos ou quaisquer direitos e deveres dos agentes e usuários do serviço público ligado às atividades do setor elétrico, a ANEEL, cuja Resolução ANEEL 414/2010, determina que o faturamento de energia elétrica deve obedecer ao procedimento dos artigos 129 a 133, que dispõem: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV- efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) Art. 132.
O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). (...) § 5º O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.(Redação dada pela REN ANEEL 418, de23.11.2010) § 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no §1º do art. 200. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.) § 3º Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.) § 4º Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados.
Nesse contexto, em que pese a idoneidade da empresa ré, na execução dos serviços de fornecimento de energia elétrica, e consequente cobrança da contraprestação devida pelos consumidores em razão deste serviço, é evidente que, na forma da legislação consumerista, o cliente possui direito à revisão das faturas quando discorda dos valores ou quantidade de Kwk(kilowatt”s) ali exposta.
Verifica-se que a empresa demandada, apenas aduziu em sua peça de defesa que não existe nenhum erro nos valores das faturas em comento, e que agiu dentro da legalidade.
Ocorre que diante da prova dos autos, é perceptível a divergência de consumo das faturas em comento em relação às faturas anteriores, tendo sido o consumo elevado drasticamente.
No caso do feito, comprovada a disparidade do consumo nas faturas de setembro, outubro e novembro de 2021, não reconhecido em relação ás médias das faturas dos meses anteriores, há de ser julgada procedente a pretensão autoral no sentido de adequar o quantum da fatura ao valor razoável.
Não é demais lembrar, ainda, que os serviços públicos prestados de forma indireta pelos delegatários de serviços públicos, quer sejam concessionários ou permissionários, se submetem, ainda, ao regramento de defesa do consumidor naquilo que compatível com o caráter parcialmente público da relação jurídica que envolve o delegatário (art. 6o, X, do CDC), o que implica reconhecer a necessidade de compatibilizar as normas consumeristas com as de caráter administrativo, a fim de encontrar a solução para o caso concreto.
Cabia à requerida comprovar a regularidade da cobrança realizada, uma vez que a consumidora contestou o faturamento e as contas anteriores, as quais apresentam consumo demasiadamente inferior à média lançada nas faturas relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021.
Irregularidade no procedimento que deve ser reconhecida.
Neste sentido: [...] A apuração unilateral de fraude no medidor de energia elétrica terá foros de verdade apenas se se acompanhar de perícia isenta, a da polícia científica ou de instituto oficial de metrologia. - Se da adulteração do medidor não há demonstração convincente, e não basta o termo de ocorrência de irregularidade, declara-se a inexigibilidade da dívida, descartada a presunção de legitimidade dos atos da concessionária, atributo da Administração direta que não se transfere com a concessão. [...] (TJSP.
AC 0013408- 79.2006.8.26.0606.
Relator.
Silvia Rocha. 29a Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 27/03/2013.
Data de registro: 01/04/2013). g.n. É que a responsabilidade civil, no caso, regida que está pelo art. 37, §6o da CF-88 é de caráter objetivo, fundada na teoria do risco da atividade, de modo que tem como pressupostos: a conduta, comissiva ou omissiva, dano, nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ausência de causas excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro ou da vítima).
Devo destacar que é cabível a indenização por dano moral na hipótese de cobrança indevida nas faturas de fornecimento de energia elétrica com base na existência de débitos antigos e consolidados, e ainda que não haja a efetiva comprovação do dano, pois se trata de dano in re ipsa, estando ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ato ilícito em si.
Não há comprovação de excludentes de responsabilidade.
No que se refere ao quantum indenizatório, é absolutamente pacífico que a sua fixação deve ser suficiente para reparar o dano sofrido, bem como evitar a reiteração da prática, sempre observando a impossibilidade de caracterizar enriquecimento sem causa da parte beneficiada e deve levar em consideração a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto.
Assim, reputo proporcional a fixação da indenização no patamar de R$ 3.000,00.
Isto posto, CONFIRMO a liminar deferida em ID. 76755217, para determinar que a parte ré proceda com a retirada do nome do autor do SERASA e demais órgãos de restrição de crédito, exclusivamente em relação aos débitos discutidos nesta lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos cobrados indevidamente, devendo a promovida proceder ao refaturamento das contas contestadas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, ali efetivando a cobrança do valor correspondente à média mensal dos três meses anteriores, e abstendo-se da cobrança de mora ou multa incidente sobre o pagamento a destempo, em razão de estar o débito sub judice; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00, à título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença – Súmula 362 do STJ; e ainda, CONDENAR a promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 10 (dez) dias para requerer a execução do julgado, nos termos do art. 509, § 2º c/c art. 524 do CPC.
P.R.I.
CAAPORÃ, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 04:37
Juntada de provimento correcional
-
14/03/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BARBARA COELHO NERY LIMA BARROS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2024 01:30.
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 13/03/2024 01:29.
-
29/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:35
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 16:24
Juntada de
-
03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de MARISELMA ALEIXO DE MORAES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 21:04
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JOAQUIM DE SOUSA - CPF: *05.***.*43-68 (AUTOR).
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03/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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