TJPB - 0801613-29.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:50
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:09
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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18/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801613-29.2024.8.15.0441 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DA PENHA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Reparação de Danos Morais e Materiais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também devidamente qualificado, narrando que desconhece a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Alegou que não celebrou o contrato nº 628510125, no valor de R$ 14,00 mensais, incluído em agosto de 2020.
Sustentou, ainda, que é pessoa idosa e semianalfabeta, não possuindo capacidade técnica para compreender os termos do contrato.
A autora pleiteia a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo comprovantes de descontos previdenciários e declarações de hipossuficiência econômica.
Citado, o réu apresentou contestação alegando a regularidade do contrato celebrado, anexando aos autos cópia do contrato assinado pela autora, comprovantes de depósito do valor contratado via TED para a conta bancária em que a autora recebe seus proventos (Banco 237, agência 2108, conta 508395-8), e tela do sistema bancário que comprova a operação.
A defesa sustentou, ainda, a inexistência de vícios de consentimento ou falha na prestação do serviço, bem como a validade do contrato, cuja assinatura coincide com aquela dos documentos apresentados pela autora.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte ré também levantou preliminares de litispendência e prescrição e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, sob a alegação de que houve resistência injustificada ao andamento processual.
Houve réplica pela parte autora, mantendo os argumentos da inicial.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A controvérsia apresentada nos autos versa exclusivamente sobre questões de direito, cuja solução prescinde de produção de prova oral ou pericial.
As provas essenciais ao deslinde da demanda possuem natureza eminentemente documental e já foram devidamente acostadas aos autos pelas partes.
Dessa forma, os elementos existentes são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a designação de audiência de instrução e julgamento seria desnecessária e contraproducente, especialmente para a oitiva das partes em ação que trata de contrato bancário.
Tal prova seria considerada inócua, já que a questão central reside na análise do contrato e dos documentos anexados pelas partes.
Exigir depoimento pessoal afrontaria os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, assegurados no art. 4º do CPC.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a desnecessidade de produção de prova oral em litígios contratuais: "O tema relacionado à revisão contratual é bastante corriqueiro no âmbito dos Tribunais pátrios, mostrando-se, no meu entender, prescindível a realização do depoimento pessoal da autora, ora agravada, requerida na atual fase processual, uma vez que será através da análise do contrato firmado pelas partes que o magistrado a quo constatará, eventualmente, a regularidade da contratação e a legalidade de sua cobrança." (Agravo de Instrumento nº 0816790-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022).
Portanto, com fundamento nos elementos já presentes nos autos e com vistas a assegurar a eficiência processual e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional, passo ao julgamento antecipado da lide.
DAS PRELIMINARES Do pedido de litispendência A ré arguiu litispendência, sustentando a existência de ação idêntica em trâmite.
Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, a configuração da litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Contudo, a parte autora demonstrou que já houve a extinção do outro feito.
Assim, rejeito a alegação de litispendência por ausência de prova.
Do pedido de litigância de má-fé A ré também pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, argumentando que esta agiu de forma temerária ao propor a demanda.
Contudo, para a configuração de litigância de má-fé, é necessário que se demonstrem as hipóteses do art. 80 do CPC, especialmente a intenção de alterar a verdade dos fatos ou a resistência injustificada ao andamento do processo.
No presente caso, não restou comprovado que a autora tenha agido com dolo processual ou em manifesta má-fé.
Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Da prescrição A ré arguiu a prescrição do direito da autora, alegando que esta ultrapassou o prazo prescricional previsto no Código Civil.
No entanto, a relação jurídica em análise está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê, no art. 27, prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação de danos.
O ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo legal, afastando-se, portanto, a ocorrência de prescrição.
DO MÉRITO Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as disposições consumeristas ao caso.
Ressalta-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial, bem como ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte empresa ré.
A autora alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em sua aposentadoria.
Em contrapartida, a ré apresentou documentos que comprovam a transferência dos valores contratados para a conta da autora, conforme TED do ID 102688908, e o vínculo com a conta bancária em que a autora recebe seus proventos (Banco 237, agência 2108, conta 508395-8), como demonstrado no ID 101322470, em documento juntado pela própria autora.
Ademais, não houve impugnação pela autora quanto à titularidade da conta bancária ou ao efetivo recebimento do valor depositado.
A documentação acostada pela ré é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, afastando a tese de fraude ou vício de consentimento.
Diante da análise realizada, não havendo sequer a necessidade de audiência de instrução, constato, e é bastante prova, que a parte autora faltou com a verdade ao dizer que não contratou com a parte ré.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade.
Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a empresa ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a autora, não havendo, assim, que se falar em dever de indenizar.
Ao contrário, ficou claro que a empresa ré agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Dessa forma, a documentação acostada pela ré demonstra de forma inequívoca a regularidade da contratação, afastando a tese de fraude ou de vício de consentimento.
Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal regra não desonera a autora de demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.
Não havendo, portanto, que se falar em danos morais, pois estes pressupõem ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos, o que não é vislumbrado no caso em julgamento.
A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
No caso, os documentos apresentados pela ré demonstram a inexistência de ato ilícito.
Não há comprovação de falha na prestação de serviços ou de conduta abusiva.
Consequentemente, inexiste fundamento para a reparação por danos morais.
Ressalte-se que meros aborrecimentos ou desconfortos não ensejam o dever de indenizar, conforme pacificado na jurisprudência.
Portanto, não restam configurados os elementos necessários à responsabilidade civil, nos termos do art. 186 e do art. 927 do Código Civil, razão pela qual os pedidos da autora não merecem prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não havendo comprovação de ato ilícito ou irregularidade contratual por parte da ré, afasto também os pedidos de declaração de nulidade e de indenização por danos morais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo neste ato.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 dias e remeta-se os autos ao TJPB.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
14/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA SANTOS - CPF: *52.***.*07-87 (AUTOR).
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07/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA SANTOS (*52.***.*07-87).
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03/10/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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