TJPB - 0835315-20.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:03
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835315-20.2016.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória, Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANAMARIA ROCHA MENDES CAMPOS EXECUTADO: TOP CONSTRUCOES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL REGENT PARK SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ EFETUADO.
DEPÓSITO RESIDUAL REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado por Anamaria Rocha Mendes Campos contra Top Construções e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Condomínio Residencial Regent Park, no qual a exequente requereu a liberação de valor remanescente das custas processuais, após já ter sido expedido e levantado o alvará referente aos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da comprovação do levantamento dos honorários advocatícios e do depósito residual das custas processuais, está configurada a satisfação integral da obrigação, autorizando a extinção do cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Comprovado que o alvará referente aos honorários advocatícios foi expedido e levantado, inexiste saldo pendente relativo a essa verba.
Demonstrado o depósito do valor residual das custas processuais, a obrigação encontra-se integralmente satisfeita.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença deve ser extinto quando houver o adimplemento total da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação, mediante levantamento de honorários advocatícios e depósito residual das custas processuais, autoriza a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Anamaria Rocha Mendes Campos em face de Top Construções e Desenvolvimento Imobiliário Ltda e Condomínio Residencial Regent Park.
Nos autos, verifico que houve a liberação da quantia devida ao advogado titular da pessoa jurídica, conforme comprovante de resgate de Id. 84309490.
A parte exequente informou o depósito do valor remanescente das custas, requerendo a liberação do referido montante, nos termos da petição de Id. 117416521.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o alvará referente aos honorários advocatícios já foi expedido e devidamente levantado, inexistindo saldo pendente quanto a essa verba.
Assim, não há que se falar em nova expedição de alvará, pois o valor já foi liberado ao beneficiário, conforme se extrai do comprovante de resgate de Id. 84309490.
No mais, verifico que houve o depósito do valor residual referente às custas processuais, restando satisfeita a obrigação.
Logo, incide à espécie a hipótese prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do cumprimento de sentença quando satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
DETERMINO a liberação do valor residual das custas à parte credora, no montante informado na petição de Id. 117416521.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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20/05/2025 14:22
Deferido o pedido de
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10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 86806860, INTIME-SE o condomínio réu para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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07/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 09:25
Juntada de Ofício
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30/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 10:37
Juntada de Ofício
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18/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 20:38
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 11:19
Juntada de Alvará
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24/05/2023 11:17
Juntada de Alvará
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24/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:25
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:56
Juntada de Certidão de prevenção
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26/01/2021 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2021 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2020 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 02:47
Decorrido prazo de ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 17:17
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 10:24
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 17:33
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/02/2019 10:31
Conclusos para julgamento
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05/09/2018 13:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 12:50
Conclusos para decisão
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29/01/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2017 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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07/06/2017 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2017 15:27
Conclusos para decisão
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02/05/2017 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2017 13:57
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2017 13:57
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2016 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2016 09:11
Audiência conciliação realizada para 14/12/2016 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/12/2016 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/12/2016 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/11/2016 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2016 15:58
Expedição de Mandado.
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10/11/2016 15:58
Expedição de Mandado.
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10/11/2016 15:44
Audiência conciliação designada para 14/12/2016 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/09/2016 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2016 15:18
Recebidos os autos.
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23/07/2016 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/07/2016 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2016 15:16
Expedição de Mandado.
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21/07/2016 19:05
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2016 16:11
Conclusos para decisão
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18/07/2016 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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