TJPB - 0853693-43.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0853693-43.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: CLAUDIO VITOR ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DJALMA JOSE ALVES NETO - MT19141-A, RAUL JOSE ALVES AMARAL - MT25114 RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.REPRESENTANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
DESLIGAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu em consonância com os pedidos formulados na inicial, observando os fatos narrados e as provas documentais apresentadas.
O magistrado de origem, com acerto, analisou a controvérsia à luz da legislação civil, da jurisprudência dominante e do entendimento consolidado acerca da natureza contratual da relação entre motorista e plataforma digital.
A parte recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração à plataforma da UBER e indenização por danos morais e materiais, alegando que o descredenciamento teria ocorrido de forma injustificada e sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, conforme bem delineado na sentença e confirmado pelos documentos acostados aos autos, a parte recorrente foi notificada da suspensão de seu perfil e teve oportunidade de apresentar contrarrazões.
Ademais, a empresa Recorrida fundamentou o desligamento em descumprimento de cláusulas contratuais e em episódio que envolveu Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), relacionado à conduta do motorista, ainda que sem repercussão penal definitiva.
O entendimento jurisprudencial dominante, tanto no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.135.783/DF) quanto nas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, reconhece a legitimidade da rescisão contratual unilateral, com base no princípio da autonomia da vontade (CC, art. 421) e na liberdade contratual, sobretudo em contratos de trato sucessivo e por prazo indeterminado, como é o caso dos motoristas parceiros de aplicativo.
Não se verifica, portanto, qualquer abusividade na conduta da empresa, tampouco afronta aos direitos fundamentais da parte recorrente, que, inclusive, aderiu expressamente aos Termos e Condições do serviço, os quais preveem expressamente a possibilidade de encerramento da parceria.
A recorrente não trouxe aos autos qualquer prova de ato ilícito ou abuso de direito por parte da Recorrida, tampouco elementos que autorizem a conclusão pela ocorrência de dano moral ou material indenizável.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO VITOR ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*13-89 (RECORRENTE).
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25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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