TJPB - 0872146-86.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:37
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0872146-86.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 RECORRIDO: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue QRCode da Sessão de Videoconferência Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL (R$ 2.000,00).
MAJORAÇÃO PARA (R$ 5.000,00).
RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por José Fernando Aguiar Junior contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, condenando o Banco C6 S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 por inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
A parte autora alegou não reconhecer dívida no valor de R$ 227,37, relativa a cartão de crédito, e pleiteou reparação pelos danos morais decorrentes da negativação indevida.
O recorrente pleiteia a majoração do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da inexistência do débito; (ii) examinar se é cabível a condenação por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto.
A análise documental demonstrou que o débito no valor de R$ 227,37, vinculado ao cartão de crédito do autor, não possuía respaldo contratual nem autorização legítima para a cobrança, o que configura falha na prestação do serviço bancário.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00.
Contudo, diante da repercussão da negativação indevida, do porte da instituição financeira e da função pedagógica da indenização, mostra-se cabível a majoração para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO RECURSO para, reformando a sentença, majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos.
Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.
A ausência de comprovação da contratação do débito impugnado autoriza sua declaração de inexistência.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00 em razão das circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 43; CPC, art. 99, §3º; Lei 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802829-45.2023.8.15.0381, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de juntada: 07/05/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-24.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:34
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR - CPF: *82.***.*23-77 (RECORRENTE) e provido
-
13/08/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
06/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/07/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 21:05
Juntada de Petição de memoriais
-
25/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR - CPF: *82.***.*23-77 (RECORRENTE).
-
16/06/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854926-75.2024.8.15.2001
Gilberto Jesus de Nazare Bezerra Amorim
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 08:42
Processo nº 0839343-50.2024.8.15.2001
Ester da Costa Andrade
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 12:22
Processo nº 0872196-15.2024.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rita Cristina Rodrigues de Lima
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 15:36
Processo nº 0806736-46.2023.8.15.0181
Mirian Cunha Galvao de Paiva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 18:12
Processo nº 0872146-86.2024.8.15.2001
Jose Fernando Aguiar Junior
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 13:32