TJPB - 0801580-80.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:40
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de JESSICA DE MATOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MATUZALEM GOMES DE OLIVEIRA - ME em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801580-80.2024.8.15.0201 [Pagamento].
AUTOR: MATUZALEM GOMES DE OLIVEIRA - ME PROCURADOR: DILVANA DA SILVA NASCIMENTO.
REU: JESSICA DE MATOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a parte ré, embora devidamente citada, não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Por tal razão, DECRETO a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pela parte autora na inicial, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95[1].
Passo ao mérito.
A promovente requer que a promovida seja condenada a pagar uma dívida de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) oriunda de aquisição de produtos no estabelecimento do autor.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas seguintes razões que passo a expor.
No caso dos autos, o conjunto probatório não permite concluir pela existência da alegada dívida.
Isso porque, embora o efeito material da revelia seja reconhecido, não é suficiente à parte autora simplesmente afirmar que possui um crédito de determinado valor a receber da parte ré, sem, contudo, apresentar informações sobre a natureza, origem ou data da(s) dívida(s).
Nesse contexto, verifico que não há, nos autos, qualquer documento que possa comprovar minimamente as alegações da parte autora, que se absteve de apresentar notas fiscais, anotações manuscritas ou testemunhas capazes de corroborar os fatos expostos na petição inicial.
Registro, por oportuno, que, embora a promovida tenha sido revel neste processo, o efeito material da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, pode ser afastado quando a narrativa fática apresentada na exordial se mostrar deficitária ou insuficientemente provada pelos documentos acostados aos autos.
Nesse sentido: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Com efeito, entendo que o requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba caminha nesta direção.
Senão, vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COLACIONA APENAS FATURAS MENSAIS.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REVELIA.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - É cediço que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC, e, se assim não o faça, a improcedência do pedido é medida de rigor. - A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo promovente, razão pela qual a demanda só será julgada procedente se assim autorizarem as provas colhidas. - Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, deixando de trazer ao caderno processual documentação hábil a comprovar a contratação e utilização do cartão de crédito pelo autor, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0805247-31.2018.8.15.0251, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR PARENTE COM PROMESSA DE PAGAMENTO DAS COMPRAS POR ELE EFETUADAS.
POSTERIOR DESCUMPRIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos dos arts. 333, I, do CPC/73; e 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe foi submetido. - “(...).
Embora seja válido o negócio jurídico celebrado verbalmente, compete ao autor comprovar a existência da dívida.
Para tanto, pode-se utilizar de qualquer das formas previstas no art. 212 do Código Civil.”. (TJDF; Rec 2009.01.1.049883-7; Ac. 763.061; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 26/02/2014; Pág. 176) - “Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessário a constatação, através de provas, que tenha ocorrido a conduta lesiva e o nexo causal por parte da empresa de telefonia, o que não se verifica nos presentes autos.
Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral.” (TJPB; AC 0000879-80.2013.815.0091; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 06/05/2014; Pág. 15)” (0804583-71.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (RI 0813474-22.2023.8.15.2001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
DJe 30/07/2024) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 18 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. -
21/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:33
Decretada a revelia
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21/11/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2024 00:47
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:44
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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04/10/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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16/08/2024 10:47
Recebidos os autos.
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16/08/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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16/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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