TJPB - 0814400-76.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:21
Deferido o pedido de
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27/03/2025 21:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
16/12/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:28
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SIMONE LIANZA CHAVES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814400-76.2018.8.15.2001 [Compra e Venda, Depósito] AUTOR: SIMONE LIANZA CHAVES REU: DANIEL DE ARAUJO NOBREGA, ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA, ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME, VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DESISTÊNCIA CONTRATUAL PELO PROMITENTE-COMPRADOR ANTES DO PRAZO DE ENTREGA.
INEXISTÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA.
RETENÇÃO CONTRATUAL DE 25% DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, proposta por promitente-compradora em desfavor de construtora e outros réus, em razão da não entrega do imóvel adquirido na planta.
A autora alegou atraso na entrega do imóvel, inexistência de comunicação por parte da ré e descumprimento contratual, requerendo a resolução do contrato, restituição integral dos valores pagos, indenização por perdas e danos relativos a aluguéis, multa por atraso e danos morais.
Os réus contestaram sob alegação de prescrição, ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve mora da construtora na entrega do imóvel; (ii) definir a validade da cláusula contratual de retenção de parte dos valores pagos pelo promitente-comprador em caso de desistência; (iii) analisar a existência de obrigação de reparação de danos materiais e morais em favor da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de mora da construtora é constatada, uma vez que o promitente-comprador desistiu do contrato antes do término do prazo contratual de entrega, considerando a cláusula de tolerância de 180 dias. 4.
A cláusula contratual que prevê a retenção de 25% do montante pago em caso de desistência é válida, nos termos do artigo 421 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, por não configurar desvantagem excessiva ou abusividade. 5.
A restituição de 75% dos valores pagos é devida, observando o percentual previsto contratualmente e o valor efetivamente pago pela autora (R$ 60.000,00), resultando na obrigação de devolução de R$ 45.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 6.
Não cabe indenização por danos materiais relativos a aluguéis ou multa por atraso, dado que não houve inadimplemento contratual da construtora. 7.
Não se configura indenização por danos morais, pois não foram identificadas condutas ilícitas ou abusivas por parte dos réus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A desistência contratual por parte do comprador antes do prazo de entrega pactuado impede o reconhecimento de mora da construtora. 2.
A cláusula de retenção de parte dos valores pagos pelo promitente-comprador em caso de desistência é válida, desde que proporcional e razoável. 3.
A ausência de mora da construtora afasta a obrigação de indenização por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 395 e 421; Código de Defesa do Consumidor, art. 51; CPC, arts. 355, I, 86, parágrafo único, 98, §3°, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1253328/AM, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, DJe 11/03/2024; STJ, REsp 1.642.314/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, DJe 22/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, DJe 20/03/2017.
Vistos, etc.
SIMONE LIANZA CHAVES ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face de DANIEL DE ARAUJO NÓBREGA, VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA., ANDREA MARIA DE ARAUJO NÓBREGA, ARAUJO NÓBREGA CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, PROENGE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA.
Alegou que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para a aquisição do apartamento nº 204, Bloco N, do Condomínio Verde Village Residence no dia 08/07/2010, tendo sido estipulado o pagamento no valor de R$ 95.000,00.
Narrou que a entrega do imóvel estava prevista para junho de 2012, com prazo de tolerância de 180 dias, o que, segundo a promovente, não ocorreu.
A autora requereu, a título de tutela provisória de urgência, a determinação para que os réus restituíssem a quantia paga, de R$60.000,00, ou, subsidiariamente, fosse bloqueado o referido valor nas contas dos demandados.
Caso não fossem possíveis tais providências, pugnou pela imediata restituição dos aluguéis já despendidos, no montante de R$ 39.350,00.
No mérito, pugnou pela condenação da parte demandada à devolução de todos os valores pagos; perdas e danos referentes aos aluguéis pagos no período da mora na entrega do imóvel, no total de R$ 39.350,00; multa mensal pelo atraso na entrega do bem; e uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Os réus ARAÚJO NÓBREGA CONSTRUÇÕES LTDA, DANIEL DE ARAÚJO NÓBREGA e VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA apresentaram contestação de Id. 21361303.
Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva de DANIEL DE ARAÚJO NÓBREGA e VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA., sob o argumento de que o contrato teria sido realizado somente com a ARAÚJO NÓBREGA CONSTRUÇÕES LTDA.
Alegaram a existência da prescrição quinquenal e a inexistência de ato ilícito.
Por fim, pugnaram pela improcedência do pedido autoral.
Sob o Id. 33163747, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito da prescrição.
Na mesma decisão, constatou-se a ausência de citação da PROENGE – PROJETOS E ENGENHARIA LTDA e ANDREA MARIA DE ARAUJO NÓBREGA, tendo sido intimada a promovente para indicar o endereço para citação dos réus.
Após a indicação de novos endereços, a promovida ANDREA MARIA DE ARAUJO NÓBREGA foi citada, conforme certidão de Id. 34113498-09/09/2020.
A PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA. foi citada por hora certa, conforme o Id. 61772555-06/08/2022.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 80525878.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de provas de forma genérica (Id. 80525878) e a parte ré não se manifestou. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Id. 80525878.
A disposição contratual que possibilita a extensão do prazo de entrega em 180 dias não se revela exorbitante, não configurando desvantagem exagerada ao consumidor apta a conduzir à declaração de abusividade da cláusula contratual nos termos do artigo 51 do CDC.
No tema, veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS.
VALIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3.
Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida.
Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4.
Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1253328 AM 2018/0042042-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024).
Na hipótese, o contrato de financiamento foi assinado em 08/07/2010, com previsão de entrega do empreendimento para o mês de junho de 2012 (cláusula 5°).
Logo, já contado o prazo de tolerância de 180 dias, o empreendimento deveria ter sido entregue em 27/12/2012.
No caso dos autos, a promovente assinou termo de desistência contratual no dia 20/12/2012, antes mesmo do decurso do prazo para a entrega do bem, razão pela qual não ficou comprovada a mora da construtora promovida (Id. 21361098).
A autora optou pela rescisão contratual antes do prazo previsto para entrega do imóvel, sem que houvesse o descumprimento contratual por parte da ré.
Sendo assim, o Código Civil, em seu artigo 421, e o Código de Defesa do Consumidor permitem a pactuação de cláusulas que equilibrem os riscos assumidos pelas partes, desde que não desproporcionais.
O contrato prevê a possibilidade de retenção de 25 % da quantia paga (Id. 12935887) , caso o contratante tenha realizado o pagamento de 30 % até 70% do montante pago.
Logo, a demandante efetuou o pagamento de 63,15% da quantia total estipulada pela compra do imóvel, razão pela qual deve receber o total de 75% da quantia paga.
Os documentos apresentados demonstram a quitação do valor de R$ 60.000,00 pela autora, bem como a inexistência de mora por parte dos réus.
Assim, faz-se devida a restituição de 75% do montante pago, segundo o contrato e a legislação aplicável, devendo a parte promovida efetuar a devolução da quantia de R$ 45.000,00 à autora.
A ausência de atraso na entrega do imóvel impede a aplicação de penalidade por inadimplemento contratual, seja pela via de multa, seja por ressarcimento de despesas locatícias.
O contrato não prevê expressamente tal obrigação, e a regra do artigo 395 do Código Civil condiciona a mora ao inadimplemento de obrigação principal, o que não se configura no caso concreto.
No caso dos autos, também não há que se falar em indenização a título de danos morais, já que não houve comprovação do inadimplemento contratual, conduta ilícita ou abusiva por parte dos réus.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora 75% do valor pago, no montante de R$ 45.000,00.
Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA do IBGE, a partir das datas de desembolso, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Também deverá haver o acréscimo de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da última citação (Id. 61772555-06/08/2022), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), consoante o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para os réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação de pagar aqui imposta.
Observo, ainda, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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13/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:16
Juntada de Informações
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:33
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de HELIO LISBOA DE MORAES REGO NETO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:08
Juntada de provimento correcional
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29/08/2022 13:48
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 26/08/2022 23:59.
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06/08/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 02:07
Decorrido prazo de TATIANA NASCIMENTO COSTA DE ASSIS em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:07
Decorrido prazo de HELIO LISBOA DE MORAES REGO NETO em 09/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:49
Indeferido o pedido de SIMONE LIANZA CHAVES (AUTOR)
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10/02/2021 12:05
Conclusos para despacho
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10/02/2021 02:33
Decorrido prazo de TATIANA NASCIMENTO COSTA DE ASSIS em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2020 21:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2020 01:05
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 30/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:41
Decorrido prazo de TATIANA NASCIMENTO COSTA DE ASSIS em 22/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 15:49
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2019 13:34
Conclusos para despacho
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27/08/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 21:07
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2019 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2019 15:11
Audiência conciliação não-realizada para 29/04/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/04/2019 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2019 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2019 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 18:41
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 18:38
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 18:38
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 18:38
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 18:31
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 18:28
Audiência conciliação designada para 29/04/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/03/2019 18:13
Recebidos os autos.
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14/03/2019 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/06/2018 00:59
Decorrido prazo de HELIO LISBOA DE MORAES REGO NETO em 21/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 01:23
Decorrido prazo de TATIANA NASCIMENTO COSTA DE ASSIS em 12/06/2018 23:59:59.
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18/05/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 13:46
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2018 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2018 23:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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