TJPB - 0817475-39.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:15
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
06/03/2025 09:13
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 22:37
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Secretário de Administração do Estado da Paraíba em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Secretário de Administração do Estado da Paraíba em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Sessão Especializada Civel - MPPB em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0817475-39.2023.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - OAB/PB 11.477 EMBARGADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Contradição.
Enfrentamento coerente.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou a ordem em Mandado de Segurança Coletivo, ao não reconhecer o direito dos servidores de incluir, no cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, o valor correspondente à gratificação denominada 'bolsa desempenho'.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão envolve a análise de uma possível contradição no acórdão quanto à natureza jurídica da gratificação denominada 'bolsa desempenho'.
III.
Razões de Decidir 3.
No presente caso, o acórdão embargado baseou-se em entendimento pacífico do STJ e do TJPB, especialmente ao ressaltar que a gratificação “bolsa desempenho”, verba de natureza jurídica indenizatória, não integra a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do constitucional de férias. 4.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Rejeição dos Embargos de Declaração.
Teses jurídicas: “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Relatório O Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Primeira Seção Especializada Cível, o qual denegou a ordem nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0817475-39.2023.8.15.0000, impetrado em face do Secretário de Administração do Estado da Paraíba, ora embargado.
O embargante sustenta, em suas razões, a existência de possível contradição no acórdão, argumentando que a gratificação denominada de 'bolsa desempenho' possui natureza remuneratória.
Por esse motivo, defende que deve incidir no cálculo do terço de férias e do 13º salário, independentemente do que dispõe a lei estadual (ID. 29985502).
Contrarrazões apresentadas (ID. 30635488). É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante levanta uma possível contradição no acórdão, especificamente ao mencionar que a gratificação denominada de 'bolsa desempenho' possui natureza remuneratória, devendo incidir no cálculo do terço de férias e do 13º salário, independentemente do que dispõe a lei estadual.
O acórdão embargado baseou-se em entendimento pacífico do STJ e do TJPB, especialmente ao ressaltar que a gratificação “bolsa desempenho”, verba de natureza jurídica indenizatória, não integra a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do constitucional de férias.
Destaca-se o seguinte trecho do acórdão: Inicialmente, é sabido que parcelas de natureza indenizatória ou recebidas de forma eventual, sob certas circunstâncias de trabalho, não devem integrar a base de cálculo dessas vantagens.
Essas verbas, de natureza indenizatória ou percebidas eventualmente, não estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, pois visam reparar danos materiais resultantes do desempenho do cargo ou de circunstâncias excepcionais.
Vejamos, a seguir, o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, Lei Complementar Estadual nº 58/2003: Art. 46 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º - As vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. § 2º - Somente por lei, serão criadas vantagens, fixados os respectivos valores e estabelecidas as condições de percepção.
Art. 47 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da natureza propter laborem, as referidas indenizações não compõem a remuneração da impetrante, não constituindo, portanto, parcela integrante do décimo terceiro salário".
Isso porque, "Indenizações são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função; seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir.
Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 542-543) (AgRg no RMS 39498/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) De igual forma, a Corte Especial do STJ: GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SUSPENSÃO.
JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL.
LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.
II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014).
III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016) A “bolsa desempenho” foi prevista pela Lei Ordinária de n° 9.383/2011, verbis: Art. 3.
A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
A natureza indenizatória da “bolsa desempenho” é reconhecida pela jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MILITAR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO.
EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
OBSERVÂNCIA.
DESPROVIMENTO. - O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 58/2003) disciplina o pagamento da gratificação natalina no seu art. 59, estabelecendo que deve ser “correspondente a 1/12(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. - Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 15 preceitua que o terço de férias incide sobre a remuneração do mês de início das férias. – Assim, a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como bolsa desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra. (0804709-33.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS.
EXCLUSÃO LEGAL DE PARTE DO QUE FORA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, “BOLSA DESEMPENHO”, “PRÊMIO PARAÍBA UNIDA PELA PAZ” E “BÔNUS ARMA DE FOGO”.
PROVIMENTO PARCIAL DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conquanto a legislação militar lance mão de conceitos abertos para definir o alcance do termo “remuneração”, inegável que esta não pode abarcar toda e qualquer rubrica percebida, devendo-se levar em conta não apenas a natureza da verba, bem assim outros normativos que disciplinam o tema.
De fato, anote-se, de antemão, que rubricas de ordem indenizatória e eventuais, evidentemente, não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, na medida em que a remuneração abarca o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.
Provimento parcial do recurso para excluir da base de cálculo do terço de férias as rubricas “Auxílio Alimentação”, “Bolsa Desempenho”, “Prêmio Paraíba Unida Pela Paz” e “Bônus Arma de Fogo”. (0805398-14.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, Apelação / REMESSA Necessária, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020).
AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MILITAR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração. - Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. - Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). - No caso dos autos, constato que os documentos apresentados pelo autor (Id.
Núm. 8703662) não demonstram que a Fazenda Pública Estadual deixou de pagar o que lhe era devido a título de 13º salário, na medida em que as verbas de caráter eminentemente indenizatório, a exemplo do auxílio-alimentação, plantão extra e bolsa desempenho policial, não integram a base remuneratória dos militares. (0878762-53.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021).
In casu, em análise detida das fichas financeiras apresentadas (ID. 22898776), vislumbra-se que o pagamento da gratificação natalina e do terço de férias observou corretamente a base de cálculo, excluindo as verbas de caráter indenizatório.
Assim, não estando comprovado o direito líquido e certo pretendido, a denegação da segurança é medida que se impõe. (ID. 28053256) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, a simples menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 11:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TAYNA ANDRADE DA NOBREGA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Secretário de Administração do Estado da Paraíba em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Sessão Especializada Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:43
Denegada a Segurança a SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
-
14/08/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 10:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/08/2024 12:39
Juntada de Petição de memoriais
-
01/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2024 16:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Sessão Especializada Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2024 10:53
Retirado pedido de pauta virtual
-
01/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2024 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 23:34
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (IMPETRANTE).
-
09/04/2024 00:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 23:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2023 20:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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