TJPB - 0839911-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JUAN DIEGO ESPINOSA HENAO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE PEDRAHITA ARIAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE OMAR PULGARIN ARBOLEDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de SANDRA MILENA MARIN PARRA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS INFRACIONAL (11794) 0839911-71.2021.8.15.2001 [Responsabilidade Criminal por Danos Nucleares] – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
REQUERENTE: SANDRA MILENA MARIN PARRA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS INFRACIONAL (11794) em face de REQUERIDO: JOSE OMAR PULGARIN ARBOLEDA, DANIEL FELIPE PEDRAHITA ARIAS, JUAN DIEGO ESPINOSA HENAO .
Não havendo pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais (id 104838093), sob pena de cancelamento na distribuição, todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais (id 110270549), deixando de agravar ou recolher as custas devidas, conforme fluxo processual acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa, 20 de julho de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
20/07/2025 10:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/07/2025 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de SANDRA MILENA MARIN PARRA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:52
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 21:30
Determinada diligência
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03/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de SANDRA MILENA MARIN PARRA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:42
Desentranhado o documento
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10/12/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0839911-71.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento para fins de pretensa restituição de coisa (dinheiro) apreendida em sede de investigação criminal, sendo o feito remetido à esfera Cível em razão das particularidades delineadas na r.
Decisão de id 49698504.
ISTO POSTO, 1.
Recebo o feito como RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS INFRACIONAL (11794). 2.
Determino a retificação do polo ativo, passando a constar como autora SANDRA MILENA MARIN PARRA, excluindo-se o MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme Petição inicial de id 102708913. 3.
Corrija-se o valor da causa para R$ 61.406,00 (sessenta e um mil quatrocentos e seis reais). 4.
Associe-se o presente feito ao processo criminal (IPL) correspondente, caso tecnicamente viável 4.
Recolha a parte autora, em 15 dias, as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Na sequência, vista ao Representante do M.P. com assento neste Juízo, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
04/12/2024 12:58
Determinada diligência
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04/12/2024 12:58
Outras Decisões
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04/12/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS INFRACIONAL (11794)
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21/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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20/11/2024 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 14:50
Declarada incompetência
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19/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:37
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 05:17
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
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30/10/2024 11:20
Declarada incompetência
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29/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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27/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:40
Juntada de Petição de cota
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25/10/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:57
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 09:39
Juntada de provimento correcional
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15/02/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 22:26
Conclusos para despacho
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29/10/2021 09:47
Juntada de Petição de cota
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29/10/2021 09:47
Juntada de Petição de cota
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25/10/2021 03:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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