TJPB - 0870378-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de RAPHAELLE BATISTA DE OLIVEIRA ESTEVAM em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0870378-28.2024.8.15.2001 AUTOR: RAPHAELLE BATISTA DE OLIVEIRA ESTEVAM REU: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 12:34
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/11/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 12:39
Determinada diligência
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05/11/2024 12:39
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (REU) e BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU)
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05/11/2024 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAELLE BATISTA DE OLIVEIRA ESTEVAM - CPF: *09.***.*45-77 (AUTOR).
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04/11/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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