TJPB - 0835361-53.2020.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito] Processo nº 0835361-53.2020.8.15.0001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: SABOREAR PANQUECARIA, PIZZARIA & LANCHONETE EIRELI - ME, MARCOS ANTONIO BARBOSA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos, pensões, aposentadorias etc dos devedores.
Não se olvida, contudo, que alguns precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado essa regra geral da impenhorabilidade a fim de permitir a penhora de salários mesmo para a satisfação de dívidas de caráter não alimentar, "desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Em semelhante sentido, veja-se ainda: STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021.
E também: STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023.
Não obstante, in casu, de acordo com o comprovante de renda acostado, a parte executada é beneficiária de BPC, auferindo tão-somente 01(um) salário mínimo, além de se tratar de pessoa idosa.
Nesse passo, tem-se, já de pronto, que a penhora, mesmo de percentual menor do salário do(a) executado(a), já tem a potencialidade de malferir a sua subsistência digna e de sua família.
Como se não bastasse, também sob o prisma da efetividade da execução, observa-se que o valor da execução é substancialmente vultoso, de modo que a própria incidência de encargos contratuais e/ou juros de mora e correção monetária mensais continuariam a serem maiores do que os próprios descontos que porventura adviriam da pretendida penhora salarial.
Nesses termos, ante toda a fundamentação supra, REJEITO O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA.
INTIME-SE a parte exequente.
Com o trânsito em julgado desta decisão, RETORNEM-SE os autos ao ARQUIVO, na forma do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:39
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito] Processo nº 0835361-53.2020.8.15.0001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: SABOREAR PANQUECARIA, PIZZARIA & LANCHONETE EIRELI - ME, MARCOS ANTONIO BARBOSA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Ante a fundamentação constante da última petição, DEFIRO o pedido retro.
Segue em anexo o extrato de consulta requerido perante o Sistema PREVJUD.
INTIME-SE a exequente para TOMAR CIÊNCIA e REQUERER o que de direito, em 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinataura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:35
Deferido o pedido de
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04/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:05
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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18/08/2024 02:17
Juntada de provimento correcional
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07/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:57
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 05:27
Determinado o arquivamento
-
23/01/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 09:13
Determinado o arquivamento
-
18/11/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2023 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:01
Processo Desarquivado
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25/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 09/08/2023 23:59.
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14/07/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 23:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 06:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 22:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2021 19:47
Conclusos para despacho
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27/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 14:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/08/2021 04:13
Decorrido prazo de SABOREAR PANQUECARIA, PIZZARIA & LANCHONETE EIRELI - ME em 10/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 22:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
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04/06/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2021 12:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
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05/05/2021 14:53
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 03:36
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 19/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 01:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 11:00
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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22/03/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2021 20:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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