TJPB - 0801689-64.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801689-64.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: MARCOS JACINTO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
MARCOS JACINTO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA c/c CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS igualmente qualificado.
Aduz o demandante, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença, no entanto, o promovido indeferiu o benefício administrativamente sob o argumento de ausência de incapacidade.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença, bem como, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, com pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Determinada a realização de prova pericial, foi juntado o laudo no ID 102697804.
Intimado a respeito da conclusão pericial, o promovido apresentou contestação alegando que o pedido da parte autora não preenche os requisitos da legislação previdenciária, tendo em vista a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade constatada pelo expert do juízo, ante a invalidade dos recolhimentos efetuados pelo demandante na condição de facultativo baixa renda.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela procedência do pedido ante a conclusão pericial favorável.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução, enquanto a demandada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Do julgamento antecipado A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização de audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de provas em audiência.
No caso dos autos, ante toda a documentação apresentada, vê-se que não é o caso de análise quanto à qualidade de segurado especial do demandante, não havendo nenhum elemento probatório nesse sentido, ressaltando-se que o laudo pericial aponta a profissão declarada do postulante como pedreiro.
Do mérito Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
O art. 15 do referido diploma legal dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, entre outras hipóteses, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Decorrido tal período, o agente perde a qualidade de segurado, não tendo mais direito aos benefícios da Previdência Social.
No caso dos autos, o autor era segurado urbano, constando como última contribuição em 08/2012, conforme extrai-se do extrato do CNIS de ID 90534986.
Posteriormente, o demandante, em 05/2023, retornou a contribuir de forma facultativa.
Assim, considerando que a DER do NB nº 645.516.987-9, objeto dos presentes autos, foi em 08/09/2023, verifica-se que o autor na referida data NÃO tinha recuperado a qualidade de segurado, não tendo recolhido a quantidade mínima de contribuições prevista no art. 27-A da Lei 8.213/91.
Ademais, ressalto que o expert do juízo, no laudo pericial juntado, não constatou incapacidade laborativa na data da DER, mas apenas a partir de abril de 2024.
Outrossim, a autarquia previdenciária ressalta que as contribuições do demandante na condição de facultativo baixa renda não foram homologadas ante a inobservância dos requisitos legais.
Logo, tais recolhimentos não podem ser considerados para fins de recuperação da qualidade de segurado/cômputo da carência necessária.
Assim, não estando presentes todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º, do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais.
Requisitório relativo aos honorários periciais já expedido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
30/06/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:23
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 20:57
Juntada de RPV
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01/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 05:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801689-64.2024.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
ITAPORANGA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 20:13
Juntada de Ofício
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09/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 10:33
Nomeado perito
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18/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS JACINTO DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*86-30 (AUTOR).
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02/05/2024 11:45
Nomeado perito
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08/04/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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