TJPB - 0876317-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:28
Determinada diligência
-
22/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876317-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876317-86.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSINETE FERNANDES CALIXTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSINETE FERNANDES CALIXTO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, também já qualificado.
Alega, em suma, que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por uma dívida no valor de R$ 6.756,91, com número de contrato n° 00000000127172704.
No entanto, alega que a cobrança é ilegítima, abusiva e leviana, pois a autora não possui débito com a instituição ré e que nunca foi notificada a respeito de qualquer dívida que viesse a ter.
Requereu, portanto, a declaração de inexistência do débito impugnado e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 104939792) Justiça gratuita deferida e Tutela de Urgência Indeferida (ID 106993742).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 109463057), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, em síntese, alegou a existência de contrato entre as partes sobre operação de cartão (em prejuízo), a efetiva prestação de serviços e inexistência de conduta ilícita a embasar o dever indenizatório.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID 110928916).
Instadas a se manifestar a respeito das provas a produzir, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide. (ID 112069808).
A ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A matéria tratada na lide é eminentemente de direito, não se fazendo necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
PRELIMINARMENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar suscitada não merece acolhida, uma vez que o autor pretende a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, não satisfeita pela ré, existindo, por conseguinte, pretensão resistida a ensejar o julgamento da lide, já que a ré contesta os fatos e fundamentos da ação.
Na hipótese dos autos, presente o pressuposto do interesse processual, já que resta indiscutível o interesse de agir do demandante, pois só a via judicial se mostra capaz de solucionar o impasse entre as partes.
Portanto, presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do poder judiciário necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.
Assim, rejeito da preliminar suscitada, face ao princípio inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art.3º do CPC e art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 99 e § 3º, do CPC).
Ademais, no caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita postulada pela demandada e nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
MÉRITO A controvérsia da lide gira em torno do questionamento sobre a existência ou não de relação de débito entre as partes, de forma a justificar a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Narra a parte autora que não celebrou qualquer contrato com o réu, de modo que seu nome foi indevidamente negativado.
Em contrapartida, o réu afirma que a negativação se deu em virtude da constatação de prejuízo sobre operação de cartão.
O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Analisando-se detidamente às provas produzidas, vê-se que a autora, enquanto parte vulnerável e hipossuficiente da relação, fez juntada de documentos comprobatórios do alegado, junto com a peça inicial, o que confere substrato às suas pretensões.
Não há nos autos contrato ou documento que demonstre relação do requerente com o débito impugnado referente ao contrato n° 00000000127172704.
A simples juntada do comprovante de empréstimo, extrato de utilização e regulamento geral do contrato de empréstimo, não configuram prova das alegações da defesa, pois são produzidas unilateralmente e não possuem o condão de comprovar a origem do débito ou mesmo se houve ou não a contratação de determinado serviço, sobretudo, quando não corroboradas com outros meios de provas.
Nessa esteira, se a empresa ré não comprovou a origem da dívida, não se desincumbiu de seu ônus processual, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, e, por consequência, a inexistência do débito gerado através do contrato descrito na inicial, que consta nos registros em nome do autor.
Destarte, é a empresa ré responsável pelas inscrições indevidas do nome da parte autora na lista de inadimplentes, não configurando o ato um exercício regular de direito.
Ao contrário, denota negligência e até imperícia, pois diante de suas atividades, deve-se munir de todas as precauções, para não causar prejuízos a outrem.
Assim sendo, por ter deixado de adotar as cautelas necessárias na atividade que exerce, restou caracterizada a conduta lesiva da empresa ré que atraiu para si o risco de sua atividade.
Com efeito, conquanto a negativação indevida gere dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova da sua ocorrência, no caso em tela, a parte autora contava a época da inclusão de seu CPF junto aos órgãos de proteção creditícia com outra inscrição anterior (ID 104939792, p. 11), inexistindo, portanto, direito a indenização, nos termos da súmula 385 do STJ.
Percebe-se, pois, que a parte autora possuía a época da negativação do débito questionado nestes autos, inscrição anterior realizada por outra empresa, fazendo incidir a aplicação da súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.“ Sobre o tema, entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
BUSCA PELO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
ANOTAÇÕES ANTERIORES DESFAVORÁVEIS À AUTORA .
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, sendo o REsp 1386424 (Tema 922), temos o seguinte: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento .
Inteligência da Súmula 385/STJ”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807463-38 .2022.8.15.0731, Relator: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Assim, a razão de a negativação anterior afastar a ocorrência de dano moral é que, em já estando a parte com o seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, já teve seu crédito restringido na praça, de tal sorte que nova negativação não lhe causa mais dano nesse particular, nem tampouco do ponto de vista moral, já que seu nome já estava em restrição anterior.
Portanto, incabível a indenização por dano moral ora pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente o débito oriundo do contrato nº 00000000127172704, no valor de R$ 6.756,91 e por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção creditícia, referente ao débito questionado nestes autos.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, máxime porque a empresa requerida deu causa à instauração do processo, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito declarado inexistente.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 21:26
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:29
Determinada diligência
-
19/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 07:56
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/04/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876317-86.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSINETE FERNANDES CALIXTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por JOSINETE FERNANDES CALIXTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
A autora narra, em apertada síntese, que foi surpreendida com uma negativação nos órgãos de proteção ao crédito inserida pela promovida, de forma indevida.
Por essa razão, requer o Demandante a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Demandada que exclua o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos (ID 104939792). É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Observa-se dos autos que a parte demandante teve seu nome negativado pela demandada, pelo fato discutido nesta lide (ID 104939792, p.11).
Neste caso, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente a parte a autora, visto que não há provas suficientes da probabilidade do direito nem tampouco do efetivo perigo de dano.
A antecipação de tutela será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do NCPC, que se encontra regulado no NCPC, da seguinte forma no nosso ordenamento jurídico: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A prova coligida com a inicial não convence este magistrado da probabilidade do direito alegado, por ser insuficiente.
Conforme já decidiram os nossos Tribunais, “a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes” (STJ, AgRg no REsp 1.002.178/SP, 4a T., rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 09/11/2009).
Há, portanto, necessidade de produção de prova.
Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório. É importante notar que, no que tange à probabilidade do direito, a parte Demandante, apenas, traz aos autos o comprovante da inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pese o fato trazido ao conhecimento deste Juízo, não há comprovação suficiente, até este momento processual, de que a Demandante não celebrou o mencionado contrato com o Demandado, o que faz concluir que as situações aqui delineadas deverão ser provadas no decorrer da instrução, havendo, pois, a necessidade de dilação probatória.
Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do NCPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE o promovido para, no prazo de 15 dias, oferecer defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretenderem produzir, advertindo-os que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINETE FERNANDES CALIXTO - CPF: *71.***.*65-10 (AUTOR).
-
11/02/2025 12:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
31/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:39
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0876317-86.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSINETE FERNANDES CALIXTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade judicial.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda, o três últimos comprovantes de rendimentos e o valor das custas processuais cobradas no presente processo como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento.
Informo, inclusive, que, conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça do TJPB, "a parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas" (art. 386, §3º, do Provimento CGJ - TJPB nº49/2019).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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