TJPB - 0841268-67.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:53
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 09:53
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0841268-67.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: HELENA NUNES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Os requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol.
Campina Grande-PB, 8 de setembro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
08/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2025 02:59
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0841268-67.2024.8.15.0001 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c pedido tutela antecipada ajuizada por HELENA NUNES FERREIRA em face de BANCO DO BRADESCO S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ASPECIR PREVIDENCIA e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Alega, em apertada síntese, que, desde 2024, vem suportando descontos nos valores de R$ 69,90, R$ 79,90 e R$ 82,42, sob a rubrica 'SEGUROS EAGLE', SEGUROS ASPECIR e SEGUROS SUDAMERICA, os quais não reconhece.
Requereu, em sede de tutela, a suspensão dos descontos.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se de ação declaratória para suspensão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da promovente, nas quantias de R$ 69,90, R$ 79,90 e R$ 82,42.
A alegação da parte autora que nunca manteve relação jurídica com a parte ré ou autorizou os descontos de contribuição em seu benefício previdenciário merece acolhida, ao menos por ora, indicando a plausibilidade do direito alegado.
Como se observa dos documentos acostados aos autos, os descontos são recentes (2024), fato que demonstra o risco de prejuízo patrimonial e a urgência do pleito.
Além do mais, há de se considerar as recentes notícias, amplamente divulgadas e investigadas, sobre fraudes em que associações vinculadas ao INSS descontavam parte dos benefícios de aposentados e pensionistas — a título de oferecer algum serviço —, mas sem ter a autorização.
Nesse sentido: TUTELA PROVISÓRIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização movida em face da ABENPREV - Medida de urgência visando impor à ré a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário auferido pela autora - Cabimento - Postulante que afirma veementemente que nunca manteve relação jurídica com a agravada ou autorizou os descontos de contribuição em seu benefício previdenciário - Alegação que merece subsistir, por ora - Risco de dano patrimonial igualmente evidenciado, o que aponta para a urgência do pleito - Requisitos do art. 300, CPC, bem evidenciados - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208775-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024) Por fim, ressalta que não há probabilidade de risco de dano inverso à parte promovida, uma vez que eventual desacolhimento da ação autorizará o retorno dos descontos em favor da associação.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar aos promovidos a suspensão dos descontos aqui discutidos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro a justiça gratuita.
Na conformidade da nova sistemática do atual CPC, sabe-se que, em seu art. 334, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes.
Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição.
Contudo, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação.
Desta feita, infrutífera será qualquer tentativa de acordo.
Assim, pelas razões expostas, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia.
Dando prosseguimento ao feito, comprovado o adimplemento da diligência, citem-se os réus que ainda não apresentaram contestação para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica às contestações, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
16/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA NUNES FERREIRA - CPF: *27.***.*21-20 (AUTOR).
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27/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:45
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:29
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0841268-67.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, intime-se a autora para emendar à inicial, sob pena de indeferimento, e informar desde quando os descontos "Pagto Cobrança – Eagle Sociedade de Crédito", "Pagto Cobrança – Aspecir" e "Pagto Cobrança – Suda" vêm ocorrendo em seu extrato bancário, devendo comprovar documentalmente todos esses descontos, sobretudo, porque pleiteia a devolução em dobro do valor de R$ 1.515,88, bem como justificar a presença do Banco Bradesco S/A no polo passivo, uma vez que, possivelmente, os mencionados descontos não tem relação com a citada instituição financeira.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
21/02/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA NUNES FERREIRA - CPF: *27.***.*21-20 (AUTOR).
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14/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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13/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0841268-67.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 853,94) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
18/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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